Portaria n.º 834/80, de 18 de Outubro de 1980

Portaria n.º 834/80 de 18 de Outubro O Regulamento para o Transporte de Substâncias Perigosas nos Caminhos de Ferro da Rede Nacional, aprovado pela Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, e alterado pela Portaria n.º 13538, de 15 de Maio de 1951, encontra-se basicamente ainda em vigor e inspirava-se nas normas do respectivo regulamento internacional existente na altura da sua elaboração.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, aprovando o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro (RTPECF), foram revogadas as disposições do Regulamento de 1950 referentes aos produtos explosivos e matérias similares e substituídas por outras normas substancialmente diferentes, porque reportadas a um regulamento internacional que sofreu entretanto sucessivas e profundas revisões.

Deste modo, e enquanto não estiver concluído o processo em curso para a elaboração de novos regulamentos que disciplinem o transporte ferroviário interno de todas as classes de mercadorias perigosas, verifica-se uma indesejável coexistência de dois normativos de distinta inspiração, causadora de diversas dificuldades e equívocos, em particular nas disposições de natureza administrativa.

Através do presente diploma procura-se minorar esses inconvenientes, procedendo desde já à actualização integral do sistema de etiquetagem e das designações das classes de mercadorias perigosas, sem contudo pôr em causa a vigência das regras do Regulamento de 1950 ainda não substituídas e que se têm revelado no essencial satisfatórias do ponto de vista da segurança dos transportes.

Por outro lado, aproveita-se para suprir transitoriamente uma lacuna existente na regulamentação em vigor, que não contemplava o transporte ferroviário de matérias radioactivas, estando a sua realização sujeita a um regime de apreciação casuística.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º A sistematização e as designações das classes de...

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