Portaria n.º 803/80, de 08 de Outubro de 1980

Portaria n.º 803/80 de 8 de Outubro Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 56/80, de 8 de Outubro, a concessionária da zona de jogo permanente de Tróia será obrigada a instalar, na península do mesmo nome, um casino, de acordo com o programa que for definido em portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

Nestes termos e de harmonia com o citado preceito legal: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, aprovar o programa do casino da zona de jogo permanente de Tróia, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Agosto de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Zona de jogo permanente de Tróia Programa do casino 1 - A localização do casino, a aprovar pelo Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 56/80, de 8 de Outubro, deverá, de preferência, situar-se próximo do mar e ser de fácil integração na estrutura arterial do plano de urbanização.

2 - Características essenciais do casino: a) Deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo, que constituam factor de projecção da zona e doPaís; b) Outro aspecto importante é o que se relaciona com as características arquitectónicas e de orientação plástica, que devem revestir-se de nível que demonstre as reais possibilidades da arquitectura portuguesa contemporânea; c) Considerou-se, ainda, indispensável que o imóvel a construir contenha um número apreciável de obras de artistas plásticos portugueses; d) Do ponto de vista urbanístico, não se estabelecem especiais condicionamentos para a implantação do casino para não reduzir a capacidade de iniciativa dos projectistas.

3 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial: a) Vestíbulo de entrada. - Nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefone e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício; b) Hall. - Permitirá adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.

Nele se localizará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, um recinto de exposições, não só de artes plásticas e outras, mas até de artigos comerciais. Disporá ainda de um bar com copa anexa para frequentadores não especificadamente destinados a qualquer dos diferentes sectores da exploração, ou a funcionar como apoio às demais dependências, de lojas de tabacaria, de artigos regionais e outras, bem como montras expositoras com...

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