Portaria n.º 612/78, de 10 de Outubro de 1978

Portaria n.º 612/78 de 10 de Outubro Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, o seguinte: 1 - As habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, nos níveis básico e secundário, por cidadãos portugueses e seus descendentes, são válidas para efeito da concessão de equivalência a habilitações das escolas portuguesas.

2 - As equivalências constarão de tabelas próprias para cada sistema de ensino estrangeiro, a definir por portaria.

2.1 - As equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul são as referidas nas tabelas constantes dos mapas n.os 1 a 4 anexos a esta portaria.

3 - Quando não se encontrem ainda publicadas as tabelas referidas no número anterior, as equivalências serão concedidas com base no número de anos de escolaridade que o interessado comprove possuir, observando-se as condições previstas no mapa n.º 5 anexo à presente portaria.

3.1 - A contagem do número de anos de escolaridade será feita a partir do ano escolar com início no ano civil em que o requerente completar a idade de 6 anos.

4 - As equivalências serão requeridas em impresso próprio, segundo o modelo n.º 1 anexo, no qual deverão ser inutilizadas estampilhas fiscais do valor correspondente ao da taxa em vigor para o papel selado.

4.1 - Com o requerimento, os interessados apresentarão documento comprovativo das suas habilitações, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal da área, pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal ou com a apostilha para os países que aderiram à Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.

5 - Os requerentes que apresentem certificado de aproveitamento em qualquer ano dos cursos referidos no n.º 1.1, alínea a), da Portaria n.º 765/77, de 19 de Dezembro, da responsabilidade dos governos locais, terão equivalência nos termos dos n.os 2 e 3, com dispensa da prestação de quaisquer provas.

5.1 - Para este efeito será necessária a autenticação do certificado de habilitações pelos Serviços de Coordenação Geral do Ensino, nos países em que existam, ou pelos consulados, mediante declaração de que nesses países foi ministrado programa equivalente aos referidos em 2.1 da mesma portaria.

6 - Os requerentes que, complementarmente, apresentem certificado de frequência com aproveitamento dos cursos referidos no n.º 2 da Portaria n.º...

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