Portaria n.º 636-A/77, de 06 de Outubro de 1977

Portaria n.º 636-A/77 de 6 de Outubro Considerando a frequência com que o normal funcionamento dos portos nacionais tem vindo a ser perturbado por tensões de carácter laboral; Considerando que a situação de subemprego existente no sector portuário não é compatível com actuações tendentes a reduzir o volume de trabalho; Considerando a ilegitimidade do pagamento da garantia salarial existente a trabalhadores inactivos por decisão sindical, tanto mais evidente se se tiver em atenção as consequências que, em matéria de retribuição, a lei determina para situações de greve: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da População e Emprego e da Marinha Mercante, o seguinte: 1.º Durante a pendência de situações de greve, total ou parcial, é suspensa a garantia salarial dos trabalhadores portuários instituída pela Portaria de 1 de Junho de 1976, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 13, de 15 de Julho de 1976.

  1. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Secretário de Estado da Marinha...

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