Portaria n.º 636/76, de 23 de Outubro de 1976

Portaria n.º 636/76 de 23 de Outubro Considerando que a institucionalização no curso de medicina do regime de numerus clausus, pelo Decreto-Lei n.º 601/76, de 23 de Julho, visou 'salvaguardar a qualidade do ensino médico', a 'comodidade, dignidade e salvaguarda dos direitos dos doentes envolvidos no processo', sem o que o sistema escolar será de todo degradado e entrará em colapso ou não poderá ser assegurada a continuidade de estudos; Considerando que as escolas e hospitais onde é ministrado o ensino médico, consultados para o efeito, emitiram os seus pareceres tendo em conta não só a sua capacidade de acolhimento de estudantes, mas também, e principalmente, a salvaguarda da dignidade dos respectivos cursos; Considerando as realidades e as necessidades do País em médicos e profissões afins, em ordem a permitir a sua satisfação, o que obriga a que, nomeadamente, se tenham em conta as condições sócio-geográficas e as prementes necessidades assistenciais locais nas regiões autónomas e no território de Macau; Tendo em conta os critérios fixados para a escolha do número total de alunos a admitir à matrícula no tronco comum aos cursos médicos, paramédicos e afins das Faculdades de Medicina e Institutos de Ciências Biomédicas; Em cumprimento e nos termos do Decreto-Lei n.º 601/76, de 23 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais: 1.º É de 1220 o número total de estudantes a admitir nas escolas de ensino médico para a matrícula no 1.º ano no tronco comum aos cursos médicos, paramédicos ou afins no ano lectivo de 1976-1977.

  1. O número total atrás fixado será distribuído pelas várias escolas, da forma seguinte: Faculdade de Medicina de Coimbra ... 300 Faculdade de Medicina de Lisboa ... 200 Instituto Biomédico de Lisboa ... 250 Faculdade de Medicina do Porto ... 270 Instituto Biomédico de Abel Salazar ... 200 3.º As vagas correspondentes ao número de matrículas permitidas serão preenchidas da forma seguinte: a) 80% das vagas serão atribuídas aos candidatos residentes no território do continente e habilitados com as condições normais de acesso; b) 12% das vagas serão atribuídas a candidatos com um mínimo de três anos de actividade profissional paramédica ou afim da medicina e possuidores das habilitações referidas para o ingresso no ensino superior; c) 6% das vagas serão atribuídas a candidatos residentes nas regiões autónomas dos Açores e Madeira e no território de...

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