Portaria n.º 701/74, de 28 de Outubro de 1974

Portaria n.º 701/74 de 28 de Outubro Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria n.º 19878, de 29 de Maio de 1963, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 22517 e 66/71, respectivamente de 11 de Novembro de 1967 e 9 de Fevereiro de 1971, e mais as seguintes: ...

TÍTULO V Prestação de serviços CAPÍTULO I Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga Art. 67.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas por hora ou fracção e dentro do horário normal de trabalho:

  1. Guindastes: Manuais - 20$00.

    Automóveis para 1,5 t a 6 m - 100$00.

    Automóveis para 1,5 t a 12 m - 130$00.

    Automóveis ou c/ locomoção por lagartas para 6 t a 12,5 t - 200$00.

  2. Transportadores e outros aparelhos de carga ou descarga: Empilhadores até 2 t - 100$00.

    Empilhadores de 2 t a 4 t - 120$00.

    Tractores - 80$00.

    Semi-reboques - 15$00.

    Zorras - 7$50.

    ...

    Art. 68.º ...

    § único. As máquinas e aparelhos referidos neste artigo ficam sujeitos ao pagamento de 20% do valor das taxas fixadas no artigo anterior.

    ...

    CAPÍTULO VI Serviço de mergulhador ...

    Art. 89.º ...

    § 1.º Aos guias dos mergulhadores será abonada uma gratificação não superior 30% da atribuída aos mergulhadores.

    ...

    Art. 90.º Nos casos previstos nos artigos 87.º e 88.º e não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, reverterá a favor do mergulhador uma gratificação fixada pelo director dos portos entre 20$00 e 30$00 por cada hora efectiva de mergulhação, não constituindo essa mergulhação encargo do requisitante.

    ...

    TÍTULO VI Fornecimentos CAPÍTULO I Fornecimento de água Art. 105.º ...

    Nas tomas de água dos cais, por metro cúbico - 8$00.

    Em barcaças ou barco-cisterna, por metro cúbico - 15$00.

    ...

    Art. 109.º O fornecimento de água para usos terrestres será feito, normalmente, por meio de contador, à taxa de 5$00 por metro cúbico.

    ...

    CAPÍTULO IV Fornecimento de pessoal ...

    Art. 118.º Em todos os casos de fornecimento de pessoal ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director dos portos...

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