Portaria n.º 1396/2007, de 25 de Outubro de 2007

Portaria n. 1396/2007

de 25 de Outubro

O Decreto -Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificaçáo dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da necessidade de fazer convergir os diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcçáo -Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE).

O artigo 11. do Decreto -Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro, estabelece que o Ministro da Defesa Nacional pode celebrar ou autorizar que a entidade gestora da ADM celebre acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestaçáo de cuidados de saúde aos seus beneficiários. Torna -se assim necessário estabelecer o regime e as condiçóes de celebraçáo, assim como as cláusulas tipo dos acordos a celebrar com a ADM.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 11., conjugado com o n. 2 do artigo 12., do Decreto -Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria regula o regime dos acordos para a prestaçáo de cuidados de saúde aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

2 - Entende -se por acordo o contrato celebrado entre a entidade gestora da ADM e outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestaçáo de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses aos beneficiários da ADM.

Artigo 2.

Necessidade de acordo

A prestaçáo de cuidados de saúde por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a beneficiários da ADM, no âmbito do regime convencionado, depende da celebraçáo e vigência de acordos a celebrar pelo Ministro da Defesa Nacional, ou por autorizaçáo deste, pela entidade gestora da ADM.

Artigo 3.

Fins a prosseguir pelos acordos

A celebraçáo de acordos deve visar a racionalizaçáo da aquisiçáo de bens e serviços de saúde, a reduçáo dos respectivos custos relativamente ao regime livre, bem como garantir aos beneficiários um elevado grau de prontidáo, continuidade e qualidade, com a finalidade de promover a saúde, no âmbito da prevençáo, do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitaçáo.

Artigo 4.

Requisitos da celebraçáo de acordos

1 - Os acordos podem ser celebrados com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham idoneidade para a prestaçáo dos cuidados de saúde ou para o fornecimento de bens a contratar, sob orientaçáo e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.

2 - Para efeitos do número anterior, a idoneidade para a prestaçáo dos cuidados de saúde a contratar depende:

  1. Do licenciamento, quando exigível;

  2. Da observância, pelas instalaçóes e pelos equipamentos, dos requisitos e normas técnicas exigidos pelo Ministério da Saúde;

  3. Da regularidade da situaçáo fiscal e perante a segurança social.

    Artigo 5.

    Conteúdo essencial dos acordos

    Os acordos integram necessariamente os seguintes elementos:

  4. A identificaçáo e a definiçáo dos bens e cuidados de saúde contratados;

  5. A definiçáo da responsabilidade das partes contratantes;

  6. A definiçáo dos deveres das entidades prestadoras dos cuidados de saúde contratados relativamente ao acesso e fiscalizaçáo...

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