Portaria n.º 1395/2007, de 25 de Outubro de 2007

Portaria n. 1395/2007

de 25 de Outubro

No âmbito da convergência dos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcçáo -Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE), o Decreto -Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime

7868 jurídico da assistência na doença aos militares das Forças

Armadas (ADM), resultante da unificaçáo dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo.

O artigo 8., n. 3, do Decreto -Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro, estabelece que a assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria aplica -se à assistência na doença aos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro bem como aos beneficiários familiares que com eles se encontrem.

Artigo 2.

Regra geral

As despesas resultantes da assistência na doença prestada aos beneficiários da ADM nos termos do artigo 1. estáo sujeitas às normas que regulam a assistência prestada em território nacional, aplicando -se os códigos e nomenclaturas dos actos das tabelas do regime livre da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcçáo -Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE).

Artigo 3.

Prestaçóes de cuidados de saúde

1 - As prestaçóes de cuidados de saúde sáo comparticipadas nos seguintes termos:

  1. Beneficiários titulares - 100 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde;

  2. Beneficiários familiares - 80 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde o beneficiário titular presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde.

    2 - As prestaçóes de cuidados de saúde náo abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a autorizaçáo...

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