Portaria n.º 1392/2007, de 25 de Outubro de 2007

Portaria n. 1392/2007

de 25 de Outubro

A publicaçáo do despacho conjunto n. 950/2003, de 27 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Impressáo da Declaraçáo Aduaneira de Veículo no Domicílio, representou um importante passo na desburocratizaçáo e na aproximaçáo da Administraçáo dos seus interlocutores na área automóvel.

Com efeito, embora a actividade declarativa no âmbito da fiscalidade automóvel assente num modelo já relativa-

mente evoluído, uma vez que permite que a generalidade dos representantes das marcas de automóveis constituídos em operadores registados procedam às declaraçóes de veículos e requeiram a liquidaçáo do imposto a partir das suas instalaçóes ou da dos seus representantes legais junto dos serviços aduaneiros, conhecendo, em menos de vinte e quatro horas, a matrícula atribuída ao veículo, passou a possibilitar -se que, caso quisessem, podiam imprimir a declaraçáo aduaneira de veículo (DAV) nas suas próprias instalaçóes, evitando, assim, a deslocaçáo diária aos serviços aduaneiros para recolher os diversos exemplares devidamente rubricados e validados. Este procedimento veio a ter uma larga adesáo por parte dos operadores registados.

A publicaçáo do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei n. 22 -A/2007, de 29 de Junho, em conformidade com o artigo 18., n. 4, deu um novo impulso a este procedimento, uma vez que veio facilitar o acesso a este regime simplificado, ao reduzir o requisito do número de declaraçóes necessárias para a sua adesáo, de 1500 para 1000, além de que passou a abranger também a admissáo ou importaçáo de veículos usados.

Por outro lado, foram adoptadas medidas mais simplificadas no processo de impressáo, abolindo -se a utilizaçáo do papel com holograma, com uma consequente diminuiçáo de custos para os operadores.

Nestes termos, ao abrigo do n. 4 do artigo 18. da Lei n. 22 -A/2007, de 29 de Junho, e do n. 1 do artigo 29. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Impressáo da Declaraçáo Aduaneira de Veículo no Domicílio, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O papel de impressáo com holograma que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontre na posse dos operadores registados, deve continuar a ser utilizado até ao seu esgotamento, náo podendo a sua utilizaçáo exceder 30 de...

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