Portaria N.º 67/2007 de 15 de Outubro

Na sequência da aprovação da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva Quadro da Água), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, remete a regulação de um conjunto de matérias para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente.

Na Região Autónoma dos Açores, a competência relativa à gestão dos recursos hídricos encontra-se atribuída à Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, nos termos do artigo 15º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, e pelo artigo 1º e alínea d) do n.º 1 do artigo 2º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.

Assim, a presente portaria vem fixar as regras de que depende a aplicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, na Região Autónoma dos Açores.

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Ambiente e do Mar, nos termos do disposto no artigo 15º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, no artigo 1º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 2º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no n.º 7 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 69.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o seguinte:

1 - Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos são instruídos com os seguintes elementos:

Identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;

Identificação detalhada da utilização pretendida;

A indicação exacta do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas, e a plantas e cortes à escala adequada com a localização do pedido relativamente a cursos de água, lagoas, praias ou arribas;

Descrição detalhada da utilização, incluindo, no caso de pedido de emissão de licença ou de concessão, os elementos constantes do Anexo I à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa;

No caso das construções, deve ainda ser apresentado, um termo de responsabilidade assinado pelos autores do projecto, conforme previsto no nº 4 do artigo 62º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

2 - A comunicação prévia de início de utilização é instruída com os seguintes elementos:

Identificação do utilizador e o seu número de identificação fiscal;

Identificação e descrição da utilização;

A indicação exacta do local, com recurso às coordenadas geográficas.

3 - Do anúncio referido no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, constam, entre outros considerados relevantes pela autoridade competente, os seguintes elementos:

Objecto e características da utilização;

Valor de base, quando aplicável;

Valor da renda, quando aplicável;

Critérios e factores de adjudicação, por ordem decrescente de importância;

Composição do júri de apreciação das propostas;

Modo e prazo de apresentação das propostas, nomeadamente o endereço e a designação do serviço de recepção de propostas, com indicação do respectivo horário de funcionamento;

Documentos que acompanham as propostas e elementos que devem ser indicados nas propostas;

No caso de extracção de inertes, as áreas abrangidas, o volume de inertes a extrair e o destino final, com indicação dos volumes a restituir ao domínio hídrico ou susceptíveis de comercialização.

4 - O título de utilização de autorização emitido pela autoridade competente contém:

A identificação do titular;

A indicação da finalidade da utilização;

A localização exacta da utilização;

A taxa de recursos hídricos devida, de acordo com a lei em vigor;

Os demais elementos constantes do Anexo II à presente portaria, e que dela faz parte integrante, que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

5 - O título de utilização de licença emitido pela autoridade competente contém:

A identificação do titular;

A indicação da finalidade da utilização;

A localização exacta da utilização;

O prazo da licença;

Os componentes de incidência da taxa de recursos hídricos devida, nos termos da lei em vigor;

Os demais elementos constantes do Anexo II à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

6 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:

Objecto da concessão;

Direitos e deveres das partes contratantes;

Duração da concessão;

Construção de infra-estruturas;

Bens e meios afectos à concessão e propriedade dos mesmos;

Inventário do património da concessão;

Condições financeiras;

Modo e prazo de revisões periódicas;

Valor da renda, nos casos aplicáveis;

Componentes de incidência da taxa de recursos hídricos, nos termos da lei em vigor;

Os demais elementos constantes do Anexo II à presente portaria que sejam respectivamente aplicáveis à utilização em causa.

7 - O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, contém os seguintes elementos:

Localização da obra de captação, com indicação das coordenadas cartesianas;

Indicação do número do processo de licenciamento;

Datas de início e conclusão dos trabalhos;

Profundidades, diâmetros e métodos de perfuração utilizados;

Profundidades, diâmetros e natureza dos materiais de revestimento utilizados;

Tipos, posição e material dos tubos ralos;

Profundidades dos níveis estático e dinâmico e respectivos caudais;

Profundidade aconselhada para a colocação do sistema de extracção;

Posição, granulometria e natureza do maciço filtrante e outros preenchimentos do espaço anelar;

Procedimento do ensaio de desenvolvimento com indicação do número de horas de ensaio;

Caudal e regime de exploração recomendados;

Análise química e bacteriológica da água captada;

Tabela dos valores medidos nos ensaios de caudal e determinação dos parâmetros hidráulicos;

Observações quanto aos cuidados a tomar nas explorações das captações para se evitar o envelhecimento prematuro da obra;

Desenho relativo a:

i) Corte litológico dos terrenos atravessados, indicando as profundidades dos mesmos;

ii) Perfuração efectuada, referindo diâmetros e profundidades;

iii) Profundidades e diâmetros da tubagem de revestimento;

iv) Posição dos tubos ralos;

v) Preenchimento do espaço anelar (maciço filtrante, isolamentos e cimentações);

Outros elementos colhidos durante os trabalhos;

Constrangimentos ocorridos durante a obra.

8 - A determinação das características e composição dos materiais dragados, para efeitos de dragagem e eliminação, integrando a imersão referida no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é realizada de acordo com o Anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

9 - Na recarga de praias e assoreamentos artificiais com vista à utilização balnear a que se refere o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, só podem ser utilizados materiais que se insiram na classe de qualidade 1 constante da tabela 2 do Anexo III à presente portaria.

10 - O pedido de informação prévia previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, está sujeito ao pagamento de uma taxa de apreciação no valor de €100, a satisfazer no momento da respectiva apresentação.

Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Assinada em 1 de Outubro de 2007.

A Secretária Regional do Ambiente e do Mar, Ana Paula Pereira Marques.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Utilização Elementos
1. Pesquisa de águas subterrâneas 1.Indicação da finalidade da pesquisa e massa de água a captar. 2. Prova de que o requerente é proprietário do imóvel ou se encontra habilitado com título que confira o direito à sua utilização. 3.Projecto de captação com indicação dos seguintes elementos: Localização da captação, com indicação do distrito, concelho, freguesia, local e coordenadas cartesianas UTM zona 25S ou 26S, elipsóide Internacional 1924, em metros; Tipo de exploração; Tipo de captação pretendida e respectivo revestimento; Profundidade máxima de perfuração e de entubamento; Diâmetro máximo de entubamento; Zona captante em metros; Débito máximo de extracção; Tipo de utilização da água; Equipamento previsto, referindo, nomeadamente tipo, potência e diâmetro máximo do grupo electrobomba. 4. Identificação da empresa que vai realizar a pesquisa.
2. Captação de água 1. Localização da captação, com indicação do distrito, concelho, freguesia, local e coordenadas cartesianas UTM zona 25S ou 26S, elipsóide Internacional 1924, em metros; 2.Título de propriedade ou, não sendo o requerente o proprietário, título que confira o direito à sua utilização, no caso de recursos hídricos particulares. 3.Regime de exploração previsto, com indicação do caudal máximo instantâneo e do volume mensal máximo. 4. O relatório previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de Maio, no caso de águas subterrâneas. 5. Número de captações existentes na propriedade, com indicação do seu regime de exploração, no caso de águas subterrâneas. 6. Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar. Acrescem os seguintes elementos, quando se destina a: A) Consumo humano A.1) Abastecimento particular (para menos de 50 habitantes) 6. Descrição do sistema com os seguintes elementos: Caudal necessário, potência instalada e
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