Portaria N.º 55/1994 de 6 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 55/1994 de 6 de Outubro

de 6 de Outubro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas às medidas florestais na agricultura;

Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação deste Regulamento no nosso país;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1 0.º do Decreto-Lei n.º 31/ 94, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura, instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92. do Conselho, de 30 de Junho. tendo por objectivos:

  1. Fomentar, de forma equilibrada em termos ambientais, o ordenamento, utilização e gestão dos solos agrícolas;

  2. Promover a protecção dos recursos edáficos e hídricos nas explorações agrícolas:

  3. Desenvolver actividades florestais nas explorações agrícolas, contribuindo para a redução do défice de produtos silvícolas nesta Região.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    A presente portaria aplica-se a todas as ilhas do arquipélago.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    1. Superfície agrícola: áreas actualmente agricultadas ou que, até 31 de Julho de 1992, a sua ocupação tenha sido feita com:

  4. Terras aráveis (terrenos de cultura de cereais, leguminosas secas, hortícolas frescos, batatas, culturas industriais, plantas sachadas, culturas sob coberto, flores, plantas ornamentais, plantas forrageiras e sementes propágulos);

  5. Hortas familiares;

  6. Pastagens e prados permanentes;

  7. Culturas permanentes.

    1. Agricultores a título principal: aqueles que sejam reconhecidos como tal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 19 de Fevereiro.

    2. Outros agricultores: aqueles que, tendo rendimentos provenientes da agricultura, não configuram o disposto no número anterior.

    3. Outros beneficiários: aqueles que, não tendo rendimentos provenientes da agricultura, nem exercendo a actividade, detêm a posse de terras agrícolas. Nesta tipificação ficam enquadradas as entidades públicas.

    4. Beneficiários do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho: agricultores que sejam, ou venham a ser, beneficiários de Cessação da Actividade Agrícola, no âmbito das Medidas de Acompanhamento da Reforma da PAC.

    Artigo 4.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar das ajudas e prémios previstos no presente diploma pessoas públicas e privadas, singulares ou colectivas, que procedam à arborização de superfícies agrícolas. enquadradas nas seguintes categorias:

  8. Agricultores a titulo principal (ATP's) na acepção dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 19 de Fevereiro: todas as ajudas e prémios previstos;

  9. Outros agricultores: todas as ajudas e prémios, à excepção dos previstos para a arborização com espécies de crescimento rápido;

  10. Outros beneficiários: todas as ajudas e prémios, à excepção dos previstos para a arborização com espécies de crescimento rápido e das ajudas ao melhoramento das superfícies florestadas;

  11. Beneficiários do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 Junho: todas as ajudas e prémios, à excepção dos previstos para a arborização com espécies de crescimento rápido e do prémio por perda de rendimento.

    Artigo 5.º

    Obrigações dos beneficiários

    1. O beneficiário das ajudas e prémios previstos no presente diploma obriga-se a:

  12. Cumprir as acções previstas no plano orientador de gestão que consta do processo de candidatura, bem como manter as condições de elegibilidade dela constante;

  13. Prestar declarações exactas e facultar as informações e verificações tidas por convenientes pela DRRF e pelo IFADAP;

  14. Não apresentar candidatura a acções incompatíveis com o disposto nesta portaria, relativamente à área objecto das medidas florestais;

  15. Manter e proteger os povoamentos florestais, bem como as benfeitorias instaladas e respeitar as práticas culturais previstas.

    1. A alteração das condições de...

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