Portaria N.º 50/1993 de 28 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 50/1993 de 28 de Outubro

de 28 de Outubro

Considerando a Portaria n.º 1066/91, de 22 de Outubro, que estabelece as normas de funcionamento do Contraste Leiteiro da Espécie Bovina,

Considerando que o contraste leiteiro permite a obtenção de elementos indispensáveis às acções de melhoramento animal, nomeadamente à implementação, na Região Autónoma dos Açores, do Livro Genealógico da Raça Bovina Frísia;

Considerando que a montagem e funcionamento de um serviço de contraste leiteiro que englobe os efectivos em produção nas ilhas de maior expressão leiteira é da maior importância para o desenvolvimento do sector;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Contraste Leiteiro da Espécie Bovina, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro lima

Regulamento do Contraste

Leiteiro da Espécie Bovina

I

Definições e objectivos

Artigo 1 .º - Na Região Autónoma dos Açores, o contraste leiteiro recorre a métodos e meios aprovados pela direcção regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 2.º - O contraste leiteiro consiste na avaliação da quantidade e qualidade do leite produzido por cada uma das fêmeas de uma exploração no decurso das sucessivas lactações.

Artigo 3.º - Os resultados oficiais das produções individuais derivam, única e exclusivamente, do contraste realizado segundo as regras deste regulamento.

Artigo 4.º - Estes resultados visam, nomeadamente, o suporte da gestão técnico-económica das explorações e, no âmbito do melhoramento animal, a avaliação de reprodutores.

II

Organização

Artigo 5.º - O contraste leiteiro é efectuado pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, podendo as Organizações de Agricultores efectuar o contraste, desde que devidamente reconhecidas e autorizadas pela direcção regional do Desenvolvimento Agrário, através da elaboração de protocolos.

Artigo 6.º - A entrada de uma nova unidade de ordenha em contraste pressupõe a autorização da direcção regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 7.º - Para a realização do contraste, terão prioridade os efectivos que ofereçam mais garantias, nomeadamente no que respeita à manutenção das vacas na exploração, às circunstâncias em que decorrem a reprodução e a recria, à identificação dos animais, à adesão aos livros genealógicos e às condições de sanidade, higiene e alimentação.

III

Métodos

Artigo 8.º - 1. O método aprovado oficialmente para a realização do contraste leiteiro em toda a Região Autónoma dos Açores é o método principal ou A4.

  1. O método principal ou A4 é o que se pratica todos os meses, sobre todo o efectivo da mesma raça, abrangendo todas as ordenhas efectuadas durante vinte e quatro horas.

  2. Numa fase posterior, poderá vir a ser efectuado o método alternado ou AT4.

    Artigo 9.º - O contraste incide sobre a quantidade total de leite produzido por cada uma das fêmeas que constituem o efectivo da unidade de ordenha em causa e comporta igualmente a determinação sistemática...

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