Portaria N.º 60/1991 de 31 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 60/1991 de 31 de Outubro

Ao abrigo do disposto no n.º do artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da ilha de Santa Maria, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1991/92, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

Artigo 2.º

É definida uma zona de caça ao coelho compreendida pela área interior definida por uma linha que partindo de São Lourenço, estrada de Santo António, Almas até ao cruzamento com a estrada regional, derivando para Santo Espírito, estrada de Malbusca, Além, até ao cruzamento com a estrada regional da Praia, seguindo por esta até ao cruzamento com o Monteiro, estrada da Almagreira, Quatro Canadas, Piquinhos, Chã do João Tomé, estrada regional que passa por Fátima, Lagoinhas, até ao cruzamento do caminho do Tagarete, seguindo por este até ás barrocas do mar.

Artigo 3.º

É proibida a caça nas zonas vulgarmente conhecidas por Mobil, Ribeira Seca, Abegoaria definida pela área interior de uma linha que partindo do Cais de Vila do Porto, estrada da Birmânia, estrada do Aeroporto até ao Polígono.

Artigo 4.º

Na época de 1991/92, é restringida a caça das seguintes espécies:

Coelho - permitida a caça apenas aos sábados, domingos e feriados nacionais e regionais, com o limite máximo de seis peças por dia e por caçador, não sendo permitido o uso do...

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