Portaria N.º 55/1987 de 20 de Outubro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 55/1987 de 20 de Outubro

Embora o regime da Integrarão por etapas vigore o sector do leite e produtos lácteos, durante o período transitório de Integrarão da economia nacional na comunidade Económica Europeia, o Acto de Adesão impõe que sejam desde já adoptadas medidas concentes à harmonização da disciplina do mercado nacional do sector com as regras que vigoram na organização comum de mercado.

Nesta óptica, concebeu-se uma organização nacional do mercado para o sector do leite e produtos lácteos, instituída pelo Decreto-Lei nº. 513/85, de 31 de Outubro. Esta organização compreende um regime de preços que, para cada campanha de produção, implica a fixação por via administrativa dum preço indicativo, que constitui uma referência orientadora para os produtores do Continente e das Regiões Autónomas.

Deixam assim de existir preços de leite tabelados para a produção, resultando o preço efectivamente pago, da livre negociação entre produtores e utilizadores.

Preço do leite à produção deverá, portanto, passar a reflectir a realidade do mercado, pelo que se poderão vir a verificar algumas diferenças no seu nível, quer entre as diferentes ilhas, quer mesmo entre os diferentes, utilizadores.

Este aspecto, terá de ser compatibilizado com o regime de preços a aplicar nos leites de consumo, que terão de manter ainda algum controle por parte dos poderes públicos.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, da agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, e ao abrigo da alínea d) do artº. 229º. da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1º.

  1. 0 preço indicativo do leite na Reg ião Autónoma dos Açores é de 42$80.

  2. O preço referido no número anterior entende-se para o litro de leite, com 3,7% de teor butiroso, colocado à porta da fábrica

  3. É fixado em $45 o valor a atribuir ao décimo de gordura.

    ARTIGO 2.º

  4. O preço dos leites de consumo (comum tratado e pasteurizado), à porta da fábrica e comercializados na Região, ficam sujeitos ao regime de preços homologados, nos termos do nº. 4 da Portaria 17/86 de 2 5 de Março.

  5. A comunicação prevista no nº. 4 daquele diploma deverá ser feita à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  6. Nos termos do Nº. 5 da Portaria nº. 17/86, são fixadas as seguintes margens de comercialização para os leites referidos no nº. 1;

    Para o distribuidor1$00

    Para o retalhista 2$50

  7. Na venda ao...

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