Portaria n.º 1093/2010, de 22 de Outubro de 2010

Portaria n. 1093/2010

de 22 de Outubro

A Portaria n. 983/2008, de 2 de Setembro, estabeleceu as normas complementares de execuçáo para a ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificaçáo nas campanhas vitivinícolas de 2008 -2009 a 2012 -2013, prevista nos artigos 103. -V do Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e 24. e 25. do Regulamento (CE) n. 555/2008, da Comissáo, de 27 de Junho, aplicáveis ao território do continente.

Verificou -se na campanha de 2009 -2010 que a calendarizaçáo das operaçóes que conduzem à utilizaçáo do álcool bruto obtido pela destilaçáo de subprodutos da vinificaçáo exclusivamente para fins industriais ou energéticos por parte dos operadores económicos do sector vitivinícola tendeu a aproximar -se da data limite regulamentar do pagamento das ajudas, provocando inerentes constrangimentos operacionais à Administraçáo que importa evitar. Por outro lado, os prazos estabelecidos náo devem comprometer a actividade económica destes mesmos operadores face à calendarizaçáo ocorrida nesta campanha.

Deste modo, entende -se ser conveniente alterar, para a campanha de 2009 -2010, os prazos para apresentaçáo de pedidos de pagamento adiantado previstos no artigo 18. da Portaria n. 983/2008, de 2 de Setembro, bem como alargar o prazo de comprovaçáo da utilizaçáo do álcool obtido, nos termos do artigo 15., da alínea c) do n. 1 do artigo 16. e do n. 1 do artigo 17. da mesma portaria, para efeitos de pagamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.

Prazo especial para a campanha de 2009 -2010 da ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificaçáo

Em derrogaçáo do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 16. e nos n.os 1 dos artigos 17. e 18. da Portaria n. 983/2008, de 2 de Setembro, para a campanha de 2009 -2010 da ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificaçáo, prevista no n. 2 do artigo 1. da referida portaria, aplicam -se os seguintes prazos:

a) A utilizaçáo do álcool bruto obtido exclusivamente para fins industriais ou energéticos pode ser comprovada até 30 de Setembro de 2010 e o pagamento da respectiva ajuda náo pode ultrapassar a data de 15 de Outubro;

b) Os pedidos de adiantamento previstos no artigo 18. da Portaria n. 983/2010, de 2 de Setembro, podem ser apresentados até 8...

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