Portaria n.º 1053/2010, de 14 de Outubro de 2010

Portaria n. 1053/2010

de 14 de Outubro

A Portaria n. 301/2010, de 2 de Junho, aprova no âmbito do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pescas 2007 -2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio à Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim.

No decurso da implementaçáo deste Regulamento, identificaram -se algumas dificuldades práticas relativamente aos meios de prova admitidos para comprovaçáo dos dias de paragem, designadamente pelo sistema de VMS que, em determinadas circunstâncias, se mostra insusceptível de fornecer essa prova. Torna -se pois necessário ajustar estas regras, admitindo -se subsidiariamente outros meios de comprovaçáo dos dias de paragem, quando, por alguma razáo, o sistema de VMS seja incapaz de o fazer.

Por outro lado, aproveita -se para, prosseguindo um esforço de simplificaçáo dos procedimentos, numa lógica de agilizaçáo da execuçáo das medidas do PROMAR, dispensar a contratualizaçáo formal das candidaturas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)

do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo do Regulamento do Regime de Apoio à Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n. 301/2010, de 2 de Junho.

Sáo alterados os artigos 4., 5., 7., 8. e 9. do Regulamento do Regime de Apoio à Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, aprovado pela Portaria n. 301/2010, de 2 de Junho, que passam ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - No caso das embarcaçóes equipadas com sistema VMS, sempre que, por alguma razáo, náo seja possível efectuar a comprovaçáo da paragem através desse sistema, a cessaçáo temporária da actividade é comprovada através da entrega da licença na capitania até ao 1. dia da paragem.

5 - Quando o promotor constate a impossibilidade de comprovaçáo da cessaçáo temporária da actividade através do VMS depois de iniciada a paragem, entregará de imediato a licença, sendo o período de cessaçáo, neste caso, comprovado em parte através do VMS e no remanescente mediante a entrega da licença na capitania.

6 -...

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