Portaria n.º 1051/2010, de 13 de Outubro de 2010

Portaria n. 1051/2010

de 13 de Outubro

A alteraçáo do contrato colectivo entre a FPAS - Federaçáo Portuguesa de Associaçóes de Suinicultores e outra e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 24, de 29 de Junho de 2010, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes

que a outorgaram. A FESAHT requereu a extensáo da alteraçáo a empregadores com a mesma actividade náo filiados nas associaçóes de empregadores outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissóes e categorias profissionais náo representados pela mesma.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo, com exclusáo de aprendizes, praticantes e um grupo residual, sáo 1238, dos quais 50 % auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 19 % auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 7,3 %. Sáo as empresas do escaláo até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convençáo.

A extensáo da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convençáo tenha área nacional, a extensáo de convençóes colectivas nas Regióes Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensáo apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensáo no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 30, de 15 de Agosto de 2010, ao qual náo foi deduzida oposiçáo por parte dos interessados.

Assim:

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