Portaria n.º 309/2012, de 09 de Outubro de 2012
Portaria n.º 309/2012 de 9 de outubro A política de emprego obedece a um conjunto vasto de princípios e prossegue um conjunto amplo de finalidades, de entre os quais se destacam a promoção da emprega- bilidade e o estímulo ao ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.
Neste âmbito, o Programa de Está- gios Profissionais constitui um importante instrumento de prossecução de tais princípios e finalidades, especialmente junto da população jovem, proporcionando oportunidades de reforço da cooperação entre as entidades formadoras e os empregadores, de desenvolvimento das competências técnicas e sociais facilitadoras de uma adequada transição para o mercado de trabalho e de melhoria efetiva da quali- dade e das taxas de empregabilidade dos destinatários que beneficiam de tal programa.
Dado o caráter transversal da política de emprego, im- porta a todo o momento contribuir para reforçar a articu- lação e a integração das medidas de emprego no contexto mais vasto das políticas sociais e económicas, introduzindo fatores de seletividade que se associem nomeadamente a intervenções reveladoras de efeitos multiplicadores no crescimento da economia e do emprego.
Neste contexto, considera -se oportuno introduzir um regime específico para projetos de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região que dão origem a um impacto acrescido na dinamização e fomento da criação de postos de trabalho, e para os quais o estágio constitui uma etapa fundamental de reforço de competências na transição para um emprego qualificado.
Assim: Ao abrigo do disposto na alínea
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do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea
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do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro.
Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro São alterados os artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem candidatar -se ao presente programa as empre- sas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decretos- -Leis n. os 200/2004, de 18 de agosto, 76...
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