Portaria N.º 96/2009 de 27 de Novembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, definiu o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

A informação sobre resíduos completa, actualizada e fiável é estratégica para o planeamento, licenciamento, concessão, monitorização e regulação em matéria de resíduos. Importa por isso dispor de uma ferramenta informática de recolha, análise, tratamento e validação de informação da produção, gestão e destino final de resíduos.

Com este propósito, o citado quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores, alterado, aditado e republicado pelo Decreto Legislativo n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, criou o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, abreviadamente designado por Sistema Regional de Informação sobre Resíduos.

Através da presente portaria procede-se à aprovação do regulamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos. No âmbito da simplificação administrativa, o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos compreende uma base de dados susceptível de acesso individual por meios electrónicos a disponibilizar no Portal do Governo dos Açores. Por um lado, possibilita o registo de produção e gestão de resíduos por parte das entidades que têm esta obrigação e, por outro, permite o acesso à informação por parte de entidades no exercício das suas competências.

Sem prejuízo de se dar atempadamente cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, e se regulamentar o funcionamento do SRIR, pela presente portaria aprova-se um regulamento transitório destinado a permitir o lançamento do regime de registo de resíduos enquanto se prepara a regulamentação definitiva daquele diploma.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Ambiente e do Mar nos termos do artigo 15.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, o seguinte:

  1. É aprovado o regulamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos da Região Autónoma dos Açores, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

    Assinada em 20 de Novembro de 2009.

    O Secretário Regional do Ambiente e do Mar, José Gabriel do Álamo de Meneses.

    Anexo

    Regulamento do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos da Região Autónoma dos Açores

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    A presente portaria regulamenta do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

    a) «CAE»: Classificação de Actividade Económica;

    b) «Código LER»: Código da Lista Europeia de Resíduos;

    c) «Entidades gestoras»: os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;

    e) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos»: as entidades licenciadas para gestão de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizadas para gestão de um sistema individual especializado nessa tipologia;

    c) «Operadores de gestão de resíduos»: os operadores, licenciados ou concessionados, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações;

    e) «SRIR»: Sistema Regional de Informação sobre Resíduos;

    f) «Utilizador do SRIR»: Entidade autenticada que acede à aplicação Sistema Regional de Informação sobre...

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