Portaria n.º 1278/2008, de 06 de Novembro de 2008

Portaria n. 1278/2008

de 6 de Novembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA - Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo do Alto Alentejo e outra e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hote-

laria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expediçáo e vendas, apoio e manutençáo, Sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 26, de 15 de Julho de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (distrito de Setúbal), se dediquem à indústria e comércio de panificaçáo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

A FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo das alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores náo representados pelas associaçóes de empregadores outorgantes que na área da convençáo se dediquem às mesmas actividades e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, dos aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 265, dos quais 54 (20 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 46 (17,4 %) auferem retribuiçóes até 4 % inferiores às da convençáo. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo e o prémio de venda, com acréscimos, respectivamente, de 1,6 % e 12,5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí-las na extensáo.

A retribuiçáo do nível VII da tabela salarial constante do anexo II é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas...

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