Portaria N.º 89/2008 de 6 de Novembro

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, instituiu uma ajuda aos produtos lácteos, com o objectivo de compensar os produtores de leite do efeito da redução dos preços institucionais no mercado.

Esta ajuda consiste num prémio base a atribuir por tonelada de quota leiteira e num pagamento complementar, segundo critérios objectivos que garantam a igualdade de tratamento de todos os produtores e evitem situações de distorção do mercado e da concorrência.

Considerando a opção do Estado Português de não integração das ajudas comunitárias ao sector do leite e dos produtos lácteos no Regime de Pagamento Único na Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 e o disposto no artigo 3.º, do Despacho Normativo n.º 26/2008, de 30 de Abril, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Considerando que é necessário fixar os critérios objectivos e as condições de elegibilidade para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares aos produtores de leite na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras complementares para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, estabelecidos nos artigos 95.º e 96.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente diploma aplica-se às Quantidades de Referência (QR) individuais afectas a explorações agrícolas localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Prémio aos Produtos Lácteos

  1. Podem ser objecto de um pedido de ajuda ao prémio aos produtos lácteos, as QR individuais detidas em 31 de Março de cada ano civil, expressas em toneladas.

  2. O prémio é concedido por exploração e por tonelada da QR individual elegível, no montante de 24, 49 euros por tonelada.

  3. Para efeitos da determinação das quantidades...

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