Portaria N.º 89/2008 de 6 de Novembro
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, instituiu uma ajuda aos produtos lácteos, com o objectivo de compensar os produtores de leite do efeito da redução dos preços institucionais no mercado.
Esta ajuda consiste num prémio base a atribuir por tonelada de quota leiteira e num pagamento complementar, segundo critérios objectivos que garantam a igualdade de tratamento de todos os produtores e evitem situações de distorção do mercado e da concorrência.
Considerando a opção do Estado Português de não integração das ajudas comunitárias ao sector do leite e dos produtos lácteos no Regime de Pagamento Único na Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 e o disposto no artigo 3.º, do Despacho Normativo n.º 26/2008, de 30 de Abril, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Considerando que é necessário fixar os critérios objectivos e as condições de elegibilidade para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares aos produtores de leite na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras complementares para a atribuição do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, estabelecidos nos artigos 95.º e 96.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente diploma aplica-se às Quantidades de Referência (QR) individuais afectas a explorações agrícolas localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Prémio aos Produtos Lácteos
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Podem ser objecto de um pedido de ajuda ao prémio aos produtos lácteos, as QR individuais detidas em 31 de Março de cada ano civil, expressas em toneladas.
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O prémio é concedido por exploração e por tonelada da QR individual elegível, no montante de 24, 49 euros por tonelada.
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Para efeitos da determinação das quantidades...
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