Portaria n.º 1266/2008, de 05 de Novembro de 2008

Portaria n.º 1266/2008 de 5 de Novembro Em Portugal, o regime das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas encontra -se regulamentado desde a adesão às Comunidades Europeias, tendo sido pela última vez revisto em 2005, aquando da publicação da Portaria n.º 210/2005, de 24 de Fevereiro.

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, veio incorporar o resultado do acordo político da reforma do sector das frutas e produtos hortícolas de 2007, que havia sido pu- blicada através do Regulamento (CE) n.º 1182/2007, do Conselho, de 22 de Setembro, entretanto revogado.

Com esta integração foi também revogado o Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro.

Por sua vez, importa também estabelecer a nível na- cional as normas complementares para aplicação do Re- gulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, que estabelece as regras de execução do Regu- lamento «OCM única» relativamente ao sector das frutas e produtos hortícolas.

Apesar da reforma do sector das frutas e produtos hor- tícolas e a criação da «OCM única», as organizações de produtores não só continuam a ser o pilar das medidas de política de mercado como vêem a sua relevância reforçada porquanto desempenham um papel central num sector com potencialidades ímpares em Portugal.

Torna -se pois necessário adaptar o regime de reconhe- cimento das organizações de produtores ao novo enqua- dramento comunitário, que possibilita agora o reconheci- mento por produto, bem como proceder a outras adaptações que visam fortalecer o seu papel enquanto estruturas de concentração da produção e da oferta, tendo em conta que é através destas estruturas que o sector hortifrutícola pode beneficiar dos apoios canalizados pelas políticas de mercado do regime da «OCM única». Por outro lado, procede -se a ajustamentos na tramitação e a algumas al- terações estruturais no processo de análise e tomada de decisão dos processos de reconhecimento, nomeadamente descentralizando -se para a esfera das direcções regionais de agricultura e pescas e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas a totalidade do processo decisório relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e respectivas associações.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, ao abrigo do disposto nos Regulamen- tos (CE) n. os 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, o se- guinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras nacionais com- plementares de reconhecimento de organizações de pro- dutores e de associações de organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos na secção I -A do capítulo II do título II da parte II do Regula- mento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º Organizações de produtores 1 -- Podem ser reconhecidas como organizações de produtores as entidades que disponham de pessoal, infra- -estruturas e equipamento necessários para assegurarem as suas funções essenciais, que satisfaçam cumulativamente os requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea

  1. e nas alíneas

  2. e

  3. do artigo 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e cuja actividade principal diga respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos relativamente aos quais requer o reconhecimento. 2 -- As entidades referidas no n.º 1 devem revestir a forma jurídica de cooperativa agrícola, sociedade de agricultura de grupo -- integração parcial (SAG -IP), agrupamento complementar de empresas, sociedade civil sob forma comercial ou sociedade comercial, devendo as acções ser nominativas quando as sociedades comerciais revestirem a forma de sociedade anónima. 3 -- O reconhecimento como organização de produ- tores pode ser concedido por produto ou grupo de pro- dutos constantes da parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, e em conformidade com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 4 -- Para efeitos do disposto na alínea

  4. do n.º 1 do artigo 125.º -B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as or- ganizações de produtores devem reunir, para cada produto ou grupo de produtos especificado no pedido de reconheci- mento, o número mínimo de produtores e o valor mínimo de produção comercializável (VPC) constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 5 -- O VPC referido no número anterior pode ser redu- zido a 70 % nos casos em que o pedido de reconhecimento se refira a um único produto, com excepção do tomate do código NC 0702 00 00 e dos frutos de casca rija. 6 -- O VPC mencionado no n.º 4 é reduzido em 50 % quando aplicável a entidades nas quais pelo menos metade do valor da sua produção comercializável é obtido através de produtos...

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