Portaria N.º 87/2008 de 4 de Novembro

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.11 “Melhoria e Desenvolvimento de Infra-estruturas”, enquadrada na subalínea v) da alínea b) do artigo 20.º e no artigo 30.º, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.11 “Melhoria e Desenvolvimento de Infra-estruturas” do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.11 “Melhoria e Desenvolvimento de Infra-estruturas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 16 de Outubro de 2008.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Regulamento de aplicação da Medida 1.11 “Melhoria e Desenvolvimento de Infra-estruturas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.11 “Melhoria e Desenvolvimento de Infra-estruturas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL, através das seguintes Acções:

    1. Acção 1.11.1 “Caminhos agrícolas e rurais”;

    2. Acção 1.11.2 “Abastecimento de água às explorações agrícolas”;

    3. Acção 1.11.3 “Fornecimento de energia eléctrica às explorações agrícolas”;

    4. Acção 1.11.4 “Ordenamento agrário e estruturação fundiária”;

    5. Acção 1.11.5 “Infra-estruturas de apoio à actividade florestal”.

  2. Os apoios a conceder ao abrigo deste Regulamento enquadram-se no código comunitário 125 “Melhoria e desenvolvimento de infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura”, previsto no ponto 7, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento visam, nomeadamente:

    1. Contribuir para o aumento da competitividade do sector agro-florestal, reestruturando e desenvolvendo o potencial físico através da melhoria das infra-estruturas de apoio ao sector;

    2. Aumentar e melhorar a rede de infra-estruturas de apoio às explorações agrícolas, especialmente caminhos agrícolas e rurais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia eléctrica;

    3. Reordenar o espaço rural, modernizando as estruturas fundiárias existentes e/ou promovendo o surgimento de outras;

    4. Dotar a Região Autónoma dos Açores (RAA) de um centro de produção em massa de espécies florestais.

      Artigo 3.º

      Área Geográfica de Aplicação

      O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4.º

      Natureza dos investimentos

      Os investimentos a apoiar abrangem infra-estruturas de interesse colectivo, ficando excluída a realização de investimentos ao nível das explorações agrícolas.

      Artigo 5.º

      Critérios de elegibilidade dos beneficiários

      Para receber o apoio, os beneficiários devem, nomeadamente, satisfazer as seguintes condições:

    5. Apresentar um pedido de apoio;

    6. Ter a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal ou conceder autorização de acesso à respectiva informação pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão;

    7. Não estar abrangidos por disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações anteriores contratadas e co-financiadas após o ano de 2000.

      Artigo 6.º

      Compromissos e obrigações dos beneficiários

      Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma são obrigados a cumprir, além do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, designadamente, as seguintes condições:

    8. Aplicar os apoios exclusivamente na realização da operação de investimento aprovada, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

    9. Executar a operação nos termos e nos prazos fixados no respectivo contrato de financiamento;

    10. Publicitar os apoios recebidos nos termos da regulamentação aplicável e das orientações técnicas da Autoridade de Gestão;

    11. Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública;

    12. Manter a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

    13. Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de ambiente, de segurança e de higiene no trabalho;

    14. Manter, devidamente organizados, e até três anos após a data de encerramento do PRORURAL, todos os documentos originais susceptíveis de comprovar as informações e as declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio e que fundamentaram as opções de investimentos apresentadas, bem como os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, para consulta, em qualquer momento, pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização das operações;

    15. Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que forem solicitados pelas entidades competentes para o acompanhamento, controlo e auditoria;

    16. Assegurar que, num período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, mas em qualquer caso até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, a operação não sofre qualquer alteração substancial que:

    17. afecte a sua natureza;

      ii) afecte as suas condições de execução;

      iii) conceda uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público;

      iv) resulte de uma mudança na natureza da propriedade da infra-estrutura;

    18. resulte do termo ou da deslocalização de uma actividade produtiva.

    19. Possuir uma conta bancária específica para movimentação financeira, para o pagamento aos fornecedores ligados à operação e para o recebimento dos apoios.

      Artigo 7.º

      Condições de elegibilidade das operações

      Podem ser concedidos apoios para a execução das operações que:

    20. Se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º;

    21. Cumpram as disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, aplicáveis, designadamente em matéria de contratação pública, de licenciamento e de autorizações e pareceres exigíveis emitidos por entidades externas à Autoridade de Gestão;

    22. Contemplem acções minimizadoras do impacte ambiental, que tenham por objectivo diminuir eventuais impactos negativos na paisagem, quando aplicável;

    23. Obedeçam a critérios de qualidade e racionalidade técnica.

      Artigo 8.º

      ...

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