Portaria N.º 80/1995 de 23 de Novembro

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 80/1995 de 23 de Novembro

Considerando o Regulamento (CEE) 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira, nomeadamente o n.º 1 do artigo 4.º, que prevê uma ajuda ao abastecimento dos Açores em reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína e ovina;

Considerando a necessidade de adaptar as normas de execução da ajuda às realidades da prática corrente constatadas pelos organismos regionais;

Assim, ao abrigo da alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Agricultura e Pescas, e ouvido o INGA, o seguinte:

Artigo 1 .º

A ajuda ao abastecimento dos Açores em animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína e ovina prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) 1600/ /92 do Conselho, de 15 de Junho, será concedida aos titulares de um certificado de ajuda devidamente imputado, que apresentem o seu pedido de ajuda no lAMA.

Artigo 2 º

Só poderão ser atribuídos certificados de ajuda àqueles que, à data do requerimento do certificado, apresentem documento comprovativo de que:

Exercem uma actividade comercial no sector, podendo, neste caso, alienar os animais adquiridos ao abrigo deste regime, exclusivamente a produtores agrícolas;

São produtores agrícolas, podendo, neste caso, adquirir animais ao abrigo deste regime, exclusivamente para a sua exploração agrícola.

No prazo previsto no número anterior, o requerente deverá ainda apresentar uma declaração emitida pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário das respectivas ilhas destinada a comprovar que as raças que pretende adquirir são as mais adequadas à Região.

No caso da alínea a) do n.º 1, o requerente fica subordinado ao compromisso escrito, subscrito no momento em que apresenta o requerimento de certificado de ajuda de, no momento em que os animais chegam à Região Autónoma dos Açores:

a) Indicar a exploração ou explorações de destino dos animais;

b) Comprovar que a exploração ou explorações de destino dos animais se encontram nas condições estabelecidas no artigo 4.º.

Para efeitos da alínea b) no n.º 1 o produtor deverá requerer aos Serviços de Desenvolvimento Agrário das respectivas...

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