Portaria N.º 58/1990 de 27 de Novembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DO TURISMO E AMBIENTE

Portaria Nº 58/1990 de 27 de Novembro

Considerando que o sistema de ensino não compreende um curso técnico-profissional adequado à formação dos candidatos a agentes de inspecção, do quadro de pessoal dos serviços de inspecção da direcção regional do Turismo, o que se justifica, atendendo a que as necessidades nesse tipo de formação especifica são de natureza pontual;

Considerando que a direcção regional mencionada, mais do que qualquer outra entidade, reúne condições para propiciar a formação técnica que o pessoal daquela carreira carece. Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Admissão ao curse

  1. Podem ser admitidos ao curso de formação de agentes de inspecção os indivíduos de 17 anos, habilitados com nove anos de escolaridade e seleccionados nos termos dos números seguintes.

  2. A abertura do curso será anunciada, pelo menos, nos jornais mais lidos da Região.

  3. Os métodos de selecção são uma prova escrita, incidente sobre conhecimentos adquiridos no sistema de ensino, sobretudo em matéria de Língua Portuguesa, e uma entrevista.

  4. O número de concorrentes admitidos ao curso não excede o dobro do número de lugares a preencher.

    Artigo 2.º

    Organização do curso

  5. O curso é estruturado em duas fases, a primeira com a duração de quatro meses e de natureza teórica e, a segunda, com a duração de oito meses e de natureza prática.

  6. A avaliação é contínua e, na primeira fase, é conjugada com um teste de conhecimentos final, ponderado em 500 % na classificação dos formandos, nessa fase; a avaliação e aprovação na segunda fase depende da apresentação de um relatório de estágio, pelos formandos.

  7. A classificação é atribuída segundo uma escala de zero a vinte valores.

  8. Qualquer das fases é eliminatória, considerando-se excluídos os formandos que não atinjam classificação mínima de dez valores.

  9. A classificação final do curso corresponde à média aritmética simples da classificação atribuída em cada uma das suas fases.

  10. Compete ao director regional do Turismo a nomeação dos formadores e orientadores dos estágios, os quais podem ser recrutados entre pessoas não vinculadas à função pública.

    Artigo 3.º

    Formas de provimento

    Os formandos vinculados à administração pública...

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