Portaria N.º 58/1990 de 27 de Novembro
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DO TURISMO E AMBIENTE
Portaria Nº 58/1990 de 27 de Novembro
Considerando que o sistema de ensino não compreende um curso técnico-profissional adequado à formação dos candidatos a agentes de inspecção, do quadro de pessoal dos serviços de inspecção da direcção regional do Turismo, o que se justifica, atendendo a que as necessidades nesse tipo de formação especifica são de natureza pontual;
Considerando que a direcção regional mencionada, mais do que qualquer outra entidade, reúne condições para propiciar a formação técnica que o pessoal daquela carreira carece. Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Administração Interna e do Turismo e Ambiente e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Admissão ao curse
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Podem ser admitidos ao curso de formação de agentes de inspecção os indivíduos de 17 anos, habilitados com nove anos de escolaridade e seleccionados nos termos dos números seguintes.
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A abertura do curso será anunciada, pelo menos, nos jornais mais lidos da Região.
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Os métodos de selecção são uma prova escrita, incidente sobre conhecimentos adquiridos no sistema de ensino, sobretudo em matéria de Língua Portuguesa, e uma entrevista.
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O número de concorrentes admitidos ao curso não excede o dobro do número de lugares a preencher.
Artigo 2.º
Organização do curso
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O curso é estruturado em duas fases, a primeira com a duração de quatro meses e de natureza teórica e, a segunda, com a duração de oito meses e de natureza prática.
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A avaliação é contínua e, na primeira fase, é conjugada com um teste de conhecimentos final, ponderado em 500 % na classificação dos formandos, nessa fase; a avaliação e aprovação na segunda fase depende da apresentação de um relatório de estágio, pelos formandos.
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A classificação é atribuída segundo uma escala de zero a vinte valores.
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Qualquer das fases é eliminatória, considerando-se excluídos os formandos que não atinjam classificação mínima de dez valores.
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A classificação final do curso corresponde à média aritmética simples da classificação atribuída em cada uma das suas fases.
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Compete ao director regional do Turismo a nomeação dos formadores e orientadores dos estágios, os quais podem ser recrutados entre pessoas não vinculadas à função pública.
Artigo 3.º
Formas de provimento
Os formandos vinculados à administração pública...
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