Portaria N.º 55/1981 de 24 de Novembro
S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Portaria Nº 55/1981 de 24 de Novembro
A melhoria da qualidade higiénica do leite e seus derivados passa forçosamente pela existência, na Região, de uma rede de recolha eficiente, dotada de postos que garantam as necessárias condições higiotécnicas ao conveniente manuseamento do leite de modo a que este, depois dos cuidados que recebe do produtor, não chegue as fábricas em piores condições daquelas em que e entregue.
Verifica-se, pois, a necessidade de uniformizar critérios em relação a esta matéria, com vista a disciplinar o sector de recolha e transporte de leite.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Agricultura e Pescas, Comércio e Indústria e Equipamento Social o seguinte:
Art.º 1.º
É aprovado o Regulamento das Condições Higiotécnicas de Recolha e Transporte de Leite, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art.º 2.º
O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação.
Secretarias Regionais das Finanças, Agricultura e Pescas, Comércio e Indústria e Equipamento Social, 12 de Outubro de 1981. — O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos. — O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima. — O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros — O Secretário Regional do Equipamento Social, João Bernardo Pacheco Rodrigues.
REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES ILIGIOTÉCNICAS DA RECOLHA E TRANSPORTE DO LEITE
CAPÍTULO I
Art.º 1.º
Os locais de recolha devem situar-se nas proximidades das zonas e das unidades de produção leiteira de modo a permitir a fácil recolha pelos meios de transporte adequados.
Art.º 2.º
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São considerados como «locais de recolha» nos termos da legislação em vigor, as salas colectivas de ordenha mecânica e os estábulos colectivos, quando existirem os estábulos individuais e os postos de recepção de leite, tendo ainda em consideração o disposto no n.º 4 deste artigo.
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Entende-se por oposto de recepção de leite» o local de recolha tradicional destinado à realização das seguintes operações:
Receber, medir ou pesar e apreciar sumariamente o leite entregue por cada produtor;
Transvasar o leite recebido do produtor para vasilhame de recolha;
Separar o leite entregue por categorias e referenciar convenientemente aquele que for dado como suspeito ou impróprio para consumo.
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Em qualquer dos locais de recolha anteriormente referidos o leite deve ser mantido nas melhores condições de resguardo e temperatura ate ao momento da sua expedição.
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Mediante proposta da entidade responsável pela recolha, e por aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, poderão a título experimental, ser considerados outros locais de recolha, desde que fiquem asseguradas a defesa da qualidade do leite e a sua classificação, para efeito de, pagamento ao produtor, ouvida a Direcção Regional dos Serviços Veterinários.
Art.º 3.º
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A instalação e a exploração das salas colectivas de ordenha mecânica e dos postos de recepção de leite e a utilização dos estábulos colectivos e individuais como locais de recolha, dependem de autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Serviços Veterinários.
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Para efeitos da autorização referida, serão observadas as normas de localização, instalação e funcionamento previstas neste Regulamento, dependendo sempre de parecer favorável dos Serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, do Equipamento Social e da Câmara Municipal, atendidas as condições de economicidade de recolha e a prevenção de eventuais sobre equipamentos
SECÇÃO I
NORMAS DE PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art.º 4.º
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Para ser autorizada a instalação de novos locais de recolha, as entidades responsáveis pela recolha devem apresentar ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através dos Serviços Veterinários de Ilha, um requerimento com as seguintes indicações:
Natureza e localização do local de recolha, com desenho orientado da sua implantação;
Volume aproximado médio diário de leite a movimentar;
Projecto das instalações, em triplicado, com peças desenhadas na escala de 1:100, e memória descritiva que permita a sua apreciação conveniente.
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Tratando-se de estábulos, observar-se-á ainda o que se segue:
Devem estar equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa;
Devem estar devidamente localizados para efeitos de recolha;
Somente podem expedir o leite neles devidamente refrigerado e proveniente das vacas das respectivas explorações;
Devem assegurar uma produção mínima diária de 100 litros de leite;
O projecto a que se refere a alínea c) do número anterior limita-se à sala do leite e anexos.
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O respectivo Serviço Veterinário de Ilha acusará a recepção do requerimento no prazo de 15 dias.
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Depois de parecer favorável ao projecto e às restantes condições previstas no n.º 2 do Art.º 3.º o processo de licenciamento exigirá vistorias nas condições...
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