Portaria n.º 1202/2006, de 09 de Novembro de 2006
de 9 de Novembro
Através do Decreto-Lei n.o 71/2006, de 24 de Março, foi criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Fundo Português de Carbono.
Previsto pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o Plano Nacional de Atribuiçáo de Licenças de Emissáo, este é um instrumento financeiro que pretende financiar projectos e iniciativas que facilitem o cumprimento dos compromissos do Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto.
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 71/2006, de 24 de Março, é necessário aprovar o Regulamento de Gestáo do Fundo Português de Carbono, de forma a permitir o seu início de actividade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo, ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 71/2006, de 24 de Março:
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o É aprovado o Regulamento de Gestáo do Fundo Português de Carbono, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
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o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
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o A dotaçáo inicial do Fundo, constituída pelo montante de E 6 000 000, prevista no n.o 4 do quadro I anexo à Lei do Orçamento do Estado para 2006, deve ser transferida da Direcçáo-Geral do Tesouro, através da disponibilizaçáo de activos do Estado, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, para a conta bancária a que se refere o n.o 3
do artigo 2.o do Regulamento.
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o Em 2006, a comissáo de gestáo é calculada sobre a dotaçáo inicial do Fundo e deve ser disponibilizada no prazo máximo de 15 dias após a transferência prevista no número anterior.
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o Até ocorrer a primeira disponibilizaçáo da comissáo anual de gestáo, prevista no número anterior, os encargos do comité executivo sáo suportados pelo orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Em 18 de Outubro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO REGULAMENTO DE GESTÁO DO FUNDO PORTUGUêS DE CARBONO Artigo 1.o
Entidades gestoras
A gestáo do Fundo Português de...
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