Portaria n.º 1489/2002, de 27 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1489/2002 de 27 de Novembro Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos de origem vegetal que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias impostas pelo país importador.

A fim de reduzir o risco de introdução de organismos prejudiciais no seu território, as autoridades fitossanitárias da República Popular da China implementaram medidas extraordinárias de protecção fitossanitária para material de embalagem em madeira não processada proveniente da União Europeia, que se encontram em vigor desde 1 de Outubro de 2002.

Considerando que tais medidas determinam, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos do referido material de embalagem, a sua marcação e a emissão de certificado fitossanitário, importa estabelecer os procedimentos e normas a seguir, de modo a garantir a sua adequação e controlo.

Considerando que no âmbito da FAO foi aprovada uma norma internacional para o material de embalagem de madeira não processada, em fase de implementação, e que prevê uma marcação específica, que importa harmonizar com a presente situação: Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º O disposto na presente portaria estabelece as exigências fitossanitárias impostas pela República Popular da China para o material de embalagem em madeira não processada proveniente da União...

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