Portaria n.º 1462/2002, de 14 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1462/2002 de 14 de Novembro O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

Assim, após audição do Conselho Nacional Marítimo-Portuário: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, oseguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 30 de Setembro de 2002.

REGULAMENTO DE TARIFAS DO INSTITUTO PORTUÁRIO DO SUL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O Instituto Portuário do Sul, adiante designado por IPS ou autoridade portuária, cobra, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto.

Artigo 2.º Utilização de pessoal 1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas de utilização de equipamento incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, é aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 3.º Unidades de medida 1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis e considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.

2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta é substituída pelo deslocamento máximo.

Artigo 4.º Requisição de serviços 1 - A prestação de serviços é precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo porém aos clientes a requisição desses serviços.

6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, e devidamente autorizadas pela autoridade portuária, caberá a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças.

7 - Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no regulamento de exploração do porto.

Artigo 5.º Cobrança de taxas 1 - As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas resultantes da aplicação das tarifas.

5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 2,6936, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

Artigo 6.º Reclamação de facturas 1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas são acrescidos os juros de mora à taxa legal, desde a data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, é debitada uma importância, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acresce à importância da factura.

CAPÍTULO II Uso do porto Artigo 7.º Tarifas de uso do porto 1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes: a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º; b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 12.º 3 - As taxas referidas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 8.º Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueação (GT) e na relação = R 1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas, e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.

2 - São cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em euros por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limite de referência (Kj), fixados no n.º 6 seguinte para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 3 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, é-lhe aplicada a tarifa de uso do porto, nos termos do artigo 10.º seguinte.

4 - Quando a relação R for superior a 0 e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.º 6 seguinte, são aplicadas taxas reduzidas (URj), calculadas pelafórmula: URj = U2j x GT + U3j x QT sendo: U2j = taxa mínima por unidade de GT; U3j = taxa por unidade de carga; QT = quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).

Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados no quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 5 - Qualquer que seja o movimento efectuado, os valores das taxas unitárias máxima e mínima relativas a navios de passageiros são iguais (U1P = U2P).

6 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Kj, por tipo de navio, são fixados no quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 7 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem que se verifique interrupção das operações programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado, calculado nos termos dos números anteriores, é rateado na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.

8 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operaçãoprecedente.

9 - O valor total da TUP/navio (TUPj), a cobrar em determinada escala, é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números...

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