Portaria n.º 1460/2002, de 13 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1460/2002 de 13 de Novembro O Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, prevê, no n.º 7 do seu artigo 39.º, que as tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o teor declarado do aditivo nos aditivos, nas pré-misturas e nos alimentos para animais sejam fixadas por portaria.

Na fixação daquelas tolerâncias, deve ter-se em conta eventuais desvios imputáveis não só ao método de análise mas também aos processos de fabrico.

As tolerâncias admitidas naqueles casos e que são agora fixadas devem também considerar que a utilização dos aditivos na alimentação animal deverá ser eficiente sem, contudo, constituir risco para a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º As tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o...

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