Portaria n.º 1138/2000, de 29 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1138/2000 de 29 de Novembro A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R.

L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto na Portaria n.º 1140/91, de 6 de Novembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 67.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Contabilidade ministrado pela Universidade Lusíada (Vila Nova de Famalicão), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1140/91, de 6 de Novembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

  1. Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.

    2 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.

  2. Ano e semestre lectivo 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

    2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT