Portaria n.º 1109-G/2000, de 27 de Novembro de 2000
Portaria n.º 1109-G/2000 de 27 de Novembro A criação de um quadro mais favorável ao desenvolvimento florestal passa pela resolução de alguns estrangulamentos que a floresta portuguesa apresenta, nomeadamente a reduzida dimensão e fragmentação da propriedade florestal, a dispersão e a inexistência de lógica empresarial por parte da maioria dos produtores e proprietários florestais e a consequente inexistência de gestão em grande parte dos povoamentos.
Assim, o aumento da competitividade da floresta portuguesa passa, indiscutivelmente, por novas dinâmicas de organização dos produtores e proprietários florestais, locais e regionais, como factor determinante para o aumento de produção das áreas florestais e a racionalização das operações silvícolas, de exploração e prevenção contra o fogo.
Nesta perspectiva, o associativismo, na sua dimensão sócio-profissional ou sócio-económica, revela-se como um instrumento poderoso para a superação de alguns dos maiores constrangimentos da evolução e modernização da florestaportuguesa.
Por outro lado, a Lei de Bases da Política Florestal refere, explicitamente, a indispensabilidade de criação de incentivos que estimulem a criação e reforço técnico das organizações de produtores florestais, apoio previsto pelo Regulamento (CE) n.º 1257/1999, artigo 30.º, n.º 1, travessão 5.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, 'Instalação de Organizações de Produtores Florestais', da acção 'Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas', da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural do Eixo Prioritário III dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Em 31 de Outubro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.
ANEXO Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.1, 'Instalação de Organizações de Produtores Florestais' Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.1, 'Instalação de organizações de produtores florestais', da medida AGRIS.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, da medida AGRIS.
Artigo 2.º Objectivos A concessão de ajudas no âmbito deste...
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