Portaria n.º 1109-H/2000, de 27 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1109-H/2000 de 27 de Novembro Uma gestão sustentável mais eficaz e estabilidade ecológica das florestas passa, nomeadamente, pela criação de condições que possibilitem e facilitem o apoio à prestação de serviços florestais, por entidades que possuam capacidade técnica para o efeito.

Por um lado, decorre da Lei de Bases da Política Florestal a importância da criação de incentivos que estimulem a capacidade técnica dos intervenientes no sector, nomeadamente dos produtores florestais.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, prevê no 5.º travessão do artigo 33.º a possibilidade de apoio a serviços indispensáveis à economia e população rurais.

Importa, assim, prever a possibilidade de uma maior participação das organizações de produtores, das cooperativas e pequenas empresas cuja acção incida, de algum modo, na prestação de serviços florestais, assim como incrementar o envolvimento nesta matéria dos órgãos de administração dosbaldios.

A melhoria da qualidade dos trabalhos a realizar, considerando o desenvolvimento sustentável da floresta, implica uma especialização dos serviços técnicos a prestar.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, 'Apoio à Prestação de Serviços Florestais', da acção n.º 3, 'Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas', da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada medida AGRIS, dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 31 de Outubro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, 'Apoio à Prestação de Serviços Florestais' Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.3, 'Apoio à prestação de serviços florestais', da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior da medida AGRIS.

Artigo 2.º Objectivos Esta subacção tem como objectivo aumentar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal, promovendo a oferta no mercado de serviços especializados e acessíveis à generalidade dos...

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