Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1109-I/2000 de 27 de Novembro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foram aprovados o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO), bem como os programas operacionais de âmbito regional onde se inclui a medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por AGRIS.

A medida AGRIS pretende garantir a promoção e o desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente através do desenvolvimento e aperfeiçoamento das infra-estruturas ligadas às explorações agrícolas.

A medida AGRIS integra assim a acção 'Caminhos e electrificação agro-rurais', enquadrada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, travessão 9 do artigo 33.º, e através da qual se pretende, designadamente, melhorar as acessibilidades nas zonas rurais.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, 'Caminhos Agrícolas e Rurais', da acção n.º 6, 'Caminhos e electrificação agro-rurais', da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 31 de Outubro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel CapoulasSantos.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, 'Caminhos Agrícolas e Rurais' Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.1, 'Caminhos agrícolas e rurais', da acção 'Caminhos e electrificação agro-rurais' da medida AGRIS.

Artigo 2.º Objectivos A atribuição de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivo melhorar as acessibilidades nas zonas rurais através do apoio à abertura ou melhoria de caminhos agrícolas e rurais, facilitando a circulação de pessoas e equipamentos, o acesso às explorações agrícolas e o escoamento dos produtosagrícolas.

Artigo 3.º Definições Podem ser concedidas ajudas a projectos de construção ou beneficiação de: a) Caminho agrícola - caminho de acesso às explorações agrícolas com largura de plataforma até 4 m; b) Caminho rural - caminho de ligação entre aglomerados populacionais (lugares, aldeias e vilas), rede viária municipal ou nacional e um perímetro, unidade agrícola ou sub-bloco, com...

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