Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1107/2000 de 25 de Novembro Elemento central da estratégia tendente a melhorar a competitividade do sector agrícola, o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro, inclui a medida n.º 8 'Desenvolvimento tecnológico e experimentação' e, nesta, a acção n.º 8.2 'Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos', enquadrada no travessão 11 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, da Comissão, de 17 de Maio.

A concessão de ajudas nesse domínio visa contribuir para a implementação de condições de segurança nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos que preservem o ambiente e protejam em particular os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos, a redução do risco para o aplicador, para o ambiente e para a saúde pública na aplicação daqueles produtos, o reforço da capacidade de monitorização de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e a melhoria das infra-estruturas do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas para uma utilização mais correcta e segura desses produtos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa operacional agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designado Programa Agro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 7 de Novembro de 2000.

ANEXO Regulamento de Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos (Programa Agro).

CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito das seguintes componentes da acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Agro: a) Componente n.º 1: Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos; b) Componente n.º 2: Reforço da capacidade de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos; c) Componente n.º 3: Modernização e reforço da capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Produtos fitofarmacêuticos - as substâncias activas e as preparações definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril; b) Operador económico - agente que distribui, manipula ou comercializa produtos fitofarmacêuticos em estabelecimento comercial; c) Laboratórios da rede oficial - laboratórios dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), situados no território continental, que participam na execução dos programas nacionais de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal; d) Programa Nacional de Monitorização de Resíduos - programa coordenado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e definido anualmente até 30 de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito, em reunião dos laboratórios da rede, em articulação com os competentes Serviços de Fiscalização do MADRP; e) Serviço Nacional de Avisos Agrícolas - serviço constituído pelas estações de avisos agrícolas pertencentes às direcções regionais de agricultura (DRA), com a coordenação técnica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e que tem como principal finalidade a previsão das intervenções fitossanitárias, com vista à indicação aos agricultores das datas de...

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