Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1093/2000 de 16 de Novembro A forma como os espaços florestais são vistos pelo conjunto da sociedade tem vindo a sofrer uma alteração sensível nos últimos anos, no sentido de aqueles espaços serem encarados, principalmente, como fornecedores de serviços, como seja a conservação dos recursos naturais e a produção de amenidades, e cada vez menos como fornecedores de bens.

A frequente associação da utilização de produtos à base ou provenientes da madeira com a destruição de florestas e perda de biodiversidade, aliada ao aparecimento de substitutos sintéticos 'madeira', tem como consequência frequente a substituição desta e de outras matérias-primas florestais por produtos à base de recursos não renováveis.

Por outro lado, a sensibilização de alguns sectores da sociedade para o problema da desflorestação tem criado uma pressão crescente dos consumidores intermédios e finais no sentido de serem criados sistemas que garantam a sustentabilidade das florestas de onde provem a matéria-prima com que são feitos alguns produtos, nomeadamente o papel e o mobiliário.

Neste sentido, impõe-se o estabelecimento de incentivos que promovam, aos vários níveis, a sensibilização, desenvolvimento, adopção e reconhecimento da gestão florestal sustentável e, que, simultaneamente, promovam os produtos florestais como matérias-primas cuja utilização conduz à expansão da área florestal e evita o consumo de recursos não renováveis e poluentes, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/99, artigo 30.º, n.º 1, travessão 4. Para atingir este desiderato será fundamental incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização e proporcionem e divulguem um melhor conhecimento do mercado.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de Outubro de 2000.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime da aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Agro.

Artigo 2.º Objectivos O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os...

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