Portaria n.º 1071/2000, de 07 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1071/2000 de 7 de Novembro O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca, designado por MARE Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula no seu artigo 2.º que os domínios através dos quais se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização de Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, que faz parte integrante da presenteportaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de Outubro de 2000.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização das embarcações de pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 2.º Âmbito e objectivos Este regime tem como objectivo apoiar a modernização ou reconversão de embarcações de pesca dirigida a: a) Racionalização das operações de pesca, mediante a utilização de novas tecnologias e métodos de pesca mais selectivos, de modo a evitar capturas acessóriasindesejáveis; b) Melhoria da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de melhores técnicas de pesca e de conservação das capturas e aplicação das disposições sanitárias, legislativas e regulamentares; e c) Melhoria das condições de trabalho e de segurança.

Artigo 3.º Promotores Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.

Artigo 4.º Condições gerais de acesso São condições gerais de acesso para candidatura a este regime: a) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução doprojecto; b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos do anexo I; c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos; d) Dispor de contabilidade actualizada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º Condições especiais de acesso São condições especiais de acesso para candidatura a este regime: a) Estar a embarcação objecto da modernização ou reconversão devidamente licenciada e ter exercido a actividade de pesca nos últimos dois anos; b) Ter a embarcação objecto da modernização ou reconversão idade inferior a 30 anos, salvo se a modernização ou reconversão respeitar à melhoria das condições de trabalho e segurança; c) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção dos estudos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º Projectos não enquadráveis 1 - Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos: a) Cujo valor global do investimento seja inferior a 1500 euros para embarcações até 12 m de comprimento fora a fora ou 10 000 euros para as restantes; b) Cujo valor do investimento seja superior a 50% do custo elegível de uma embarcação idêntica e nova; c) Que respeitem a embarcação construída há menos de cinco anos com ajudaspúblicas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, sempre que um promotor apresente nova(s) candidatura(s) ao presente regime, será tido em conta o montante das despesas elegíveis relativas a cada candidatura apoiada nos últimos cinco anos.

Artigo 7.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a: a)...

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