Portaria n.º 955/98, de 07 de Novembro de 1998

Portaria n.º 955/98 de 7 de Novembro O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, dispõe que os suportes de reprodução em microfilme dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, podendo deles ser extraídas certidões nos termos que vierem a ser fixados por portaria do Ministro da Justiça. Prevê ainda o mesmo diploma que os assentos possam ser efectuados em suporte informático, nos termos que forem fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 9 do artigo 305.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, o seguinte: 1.º Após 20 de Dezembro de 1999, podem ser extraídas certidões de narrativa ou de cópia integral a partir do microfilme ou do ficheiro informático obtido por digitalização dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais, com a força probatória dos originais, desde que autenticadas com a assinatura de funcionário competente e o respectivo selo branco.

  1. As certidões referidas no número anterior podem ser passadas conforme o modelo aprovado ou por cópia.

  2. Na certificação das certidões e das cópias referidas nos números anteriores deve ser mencionado, por forma bem visível, terem sido extraídas a partir do microfilme ou do ficheiro informático do respectivo assento e a data em que foram efectuados.

  3. À emissão dos meios de prova a que se referem os n.os 1.º e 2.º é aplicável o disposto na tabela de emolumentos do registo civil para as certidões de registo.

  4. A Conservatória dos Registos Centrais deve proceder...

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