Portaria n.º 1135/97, de 07 de Novembro de 1997

Portaria n.º 1135/97 de 7 de Novembro Pela Portaria n.º 400/91, de 13 de Maio, foi concessionada à Associação Desportiva e Cinegética das Lajes Grandes uma zona de caça associativa situada no município de Évora, com uma área de 692,50 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 903,9675 ha.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do Monte Branco, Lajes Grandes, Zambujal, Fuzeira' e outros, sitos nas freguesias de São Miguel de Machede e Sé, município de Évora, com uma área de 1596,4675 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Pela presente portaria é concessionada, até 31 de Maio de 1999, à Associação Desportiva e Cinegética das Lajes Grandes (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.782.90), com sede na Herdade das Lajes Grandes, Azaruja, a zona de caça associativa das Herdades do Monte Branco, Lajes Grandes e outras (processo n.º 565 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Associação Desportiva e Cinegética das Lajes Grandes, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva e Cinegética das Lajes Grandes, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º...

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