Portaria n.º 661/96, de 14 de Novembro de 1996

Portaria n.º 661/96 de 14 de Novembro A Assembleia Municipal de Almeirim aprovou, em 29 de Abril de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

De referir que não foram consultadas outras entidades em função da área abrangida e das propostas formuladas neste Plano de Pormenor, em virtude de terem emitido pareceres vinculativos aquando da elaboração do Plano Director Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 22 de Abril, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1993, e do Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 11 de Março de 1991, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 127, de 4 de Junho de 1991.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 69, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Hr C (Quinta de São Miguel, Almeirim), no município de Almeirim, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Outubro de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA Hr C (QUINTA DE SÃO MIGUEL, ALMEIRIM) 1 - Generalidades Dada a configuração da proposta urbana, entende-se estabelecer um regulamento de construção definido porgrupos de lotes, atendendo a critérios de tipologias, localizações e unidades morfológicas.

Assim, entende-se especificar três grandes grupos: 1) Os lotes para construção de edifícios de habitação colectiva; 2) Os lotes para construção de moradias unifamiliares com logradouro privativo; 3) Os lotes integrados nos alvarás de loteamento em vigor.

No âmbito do primeiro grupo, entende-se, ainda de acordo com os itens preestabelecidos, a divisão em quatro subgrupos, assim especificados: 1) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva com três pisos, com logradouro privativo - unidades de gaveto; 2) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva com três pisos, sem logradouro privativo - unidades em banda; 3) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva de cércea variável de três a quatro pisos, com logradouro privativo; 4) Grupos de lotes de edifícios de habitação colectiva com quatro pisos e funções comerciais no piso térreo.

No âmbito do segundo grupo, entende-se dividir também em cinco subgrupos: 1) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de dois pisos, sem possibilidade de construção de anexos; 2) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de um piso, sem possibilidade de construção de anexos; 3) Os lotes para construção de moradias unifamiliares isoladas de dois pisos em situação de gaveto; 4) Os lotes para construção de moradias unifamiliares geminadas de dois pisos, com possibilidade de construção de anexos; 5) Os lotes para construção de moradias unifamiliares isoladas de dois pisos, com possibilidade de construção de anexos.

2 - Lotes de edifícios de habitação colectiva Grupo 1 - Subgrupo 1 2.1 - Dos lotes n.º 1, 2, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 47 e 48 A - Áreas de implantação As áreas de implantação deverão respeitar os limites dos lotes configurados em planta de implantação A profundidade máxima de implantação é de 14 m, sendo as frentes, respectivamente, de 16 m e de 22 m para cada lado nos lotes de gaveto.

B - Número de pisos O número de pisos é de três acima do solo (mais cave com funções exclusivas de estacionamento nos lotes de gaveto).

Nos lotes de gaveto, a cave, com 484 m, ocupa a totalidade do lote.

Os pés-direitos livres são de 2,80 m, sendo o piso térreo elevado de 0,90 m relativamente à cota do contralancil.

C - Área de construção As áreas de construção deverão respeitar os valores máximos definidos no quadro anexo da planta de implantação respectivamente para a construção acima e abaixo do solo.

D - Número de fogos e respectivas tipologias Lotes de 16 m de frente - seis fogos: quatro T2 e dois T3.

Lotes de gaveto - nove fogos: um T2 e oito T3.

Admitem-se alterações ao estabelecido desde que não seja proposto o aumento do número de fogos E - Condicionante ao licenciamento do projecto de arquitectura O projecto de arquitectura será repetido em cada um dos conjuntos de quatro lotes, designadamente nos referidos núcleos: Lotes n.º 1, 2, 13 e l4; Lotes n.º 6, 7, 8 e 9; Lotes n.º 35, 36, 47 e 48; Lotes n.º 40, 41, 42 e 43.

Qualquer projecto de arquitectura submetido a licenciamento municipal ficará condicionado à apresentação prévia de um projecto da totalidade do núcleo onde está integrado.

F - Acabamentos exteriores O revestimento das coberturas, quando visível, deverá ser executado em telha cerâmica na cor natural.

Os paramentos exteriores deverão ser, na sua maior dimensão, pintados a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretendam destacar, tais como socos, cunhais, pilastras, platibandas, etc., ser revestidos em materiais cerâmicos ou cantarias.

A eventual utilização de painéis para aproveitamento de energia solar deverá ser integrada na linguagem arquitectónica do edifício.

As paredes de remate não...

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