Portaria n.º 626-A/96, de 04 de Novembro de 1996

Portaria n.º 626-A/96 de 4 de Novembro Pela Portaria n.º 774/95, de 11 de Julho, foi concedida a Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego uma zona de caça turística, com uma área de 465 ha, situada no município de Grândola.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades no município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 406 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/96, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade do Outeiro da Mina', sito nas freguesias de Azinheira de Barros e São Mamede, município de Grândola, com uma área de 465 ha, e 'Herdade da Abrafama', sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 406 ha, perfazendo uma área de 871 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 11 de Julho de 2007, a Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 145302970 e sede na Quinta dos Bonecos, Estrada dos Machados, Setúbal, a zona de caça turística do Outeiro da Mina (processo n.º 1801 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Maria Elisa Sacadura Mexia A. Cunha Rego fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à...

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