Portaria n.º 1038/94, de 25 de Novembro de 1994

Portaria n.° 1038/94 de 25 de Novembro Considerando que o Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Considerando a proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes saídas profissionais da área da cortiça e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Auxiliar de operador corticeiro; b) Operador corticeiro; c) Técnico corticeiro.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 25 de Outubro de 1994.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Mateus Varatojo Júnior, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas saídas profissionais da área da cortiça anexas à Portaria n.° 1038/94 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da cortiça e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da cortiça e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Apresentar uma forma polivalente por grupos de saídas profissionais afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar 1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem e pré-aprendizagem na área da cortiça e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I (curso: Produção Rolheira): Auxiliar de operador corticeiro; b) Nível II (curso: Operação e Transformação da Cortiça): Operadorcorticeiro; c) Nível III (curso: Tecnologia dos Produtos de Cortiça): Técnicocorticeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das saídas profissionais consideradas são os seguintes: 2.1 - Auxiliar de operador corticeiro. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional: Empilhar cortiça proveniente do mato; Cozer a cortiça e proceder ao seu empilhamento posterior; Preparar e classificar a prancha quer em termos de calibre quer de qualidade; Produzir rolhas por cortes simples e proceder às operações complementares de rectificação, marcação, lavagem, secagem e colmatagem; Classificar e separar por lotes de qualidade, segundo as instruções recebidas, rolhas ou outros artigos de cortiça ou material afim; Proceder a operações complementares de lavagem, secagem e colmatagem de rolhas.

2.2 - Operador corticeiro. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional: Empilhar a cortiça de forma a acautelar a sua boa conservação; Tratar do processo de cozedura segundo as normas e especificações recebidas de forma a realçar as qualidades da matéria-prima; Seleccionar a matéria-prima segundo critérios de calibre e qualidade; Transformar a matéria-prima de forma a optimizar a sua rentabilização; Regular a máquina com que opera de forma não só a obedecer às normas mas também a garantir a qualidade do produto que está a transformar; Proceder à classificação dos produtos transformados; Executar operações de acabamento e tratamento final de acordo com as especificações recebidas de forma a manter a homogeneidade do produto...

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