Portaria n.º 1026/89, de 24 de Novembro de 1989

Portaria n.º 1026/89 de 24 de Novembro Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital de São Francisco Xavier, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 25 de Setembro de 1989.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL DE SÃO FRANCISCO XAVIER CAPÍTULO I Enumeração, natureza e competência dos órgãos Artigo 1.º Enumeração e natureza dos órgãos 1 - O Hospital de São Francisco Xavier, adiante designado abreviadamente por Hospital, compreende os seguintes órgãos: a) De administração: Conselho de administração; Presidente do conselho de administração, também designado por director; Administrador-delegado; b) De direcção técnica: Directorclínico; Enfermeiro director de serviço de enfermagem; c) De apoio técnico: Conselhotécnico; Comissãomédica; Comissão de enfermagem; Comissão de farmácia e terapêutica; Comissão de garantia de qualidade hospitalar; d) De participação e consulta: Conselhogeral.

2 - Poderá existir um auditor, caso venha a ser nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, em conjugação com o artigo 28.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 2.º Competências genéricas dos órgãos 1 - Aos órgãos de administração compete planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do Hospital, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização.

2 - Aos órgãos de direcção técnica compete orientar os serviços ou grupos de serviços do Hospital, visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta e obter dos meios disponíveis o máximo de resultados, em qualidade e em quantidade.

3 - Aos órgãos de apoio técnico cabe coadjuvar os órgãos de administração e direcção técnica, pronunciando-se por sua iniciativa ou a pedido daqueles órgãos sobre as matérias que forem da sua competência.

4 - Ao conselho geral compete acompanhar a actividade do Hospital, avaliando-a e formulando as recomendações necessárias para a sua melhoria.

CAPÍTULO II Dos órgãos de administração SECÇÃO I Do conselho de administração Artigo 3.º Composição do conselho de administração O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos: a) O presidente, que é o director do Hospital; b) O administrador-delegado; c) O director clínico; d) O enfermeiro director de serviço de enfermagem.

Artigo 4.º Competência do conselho de administração 1 - O conselho de administração é o órgão responsável pela definição dos princípios fundamentais que devem enformar a organização e funcionamento do Hospital, pelo acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliaçãoperiódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração: a) Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial; b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do Hospital; c) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços; d) Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação; e) Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas; f) Aprovar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do Hospital; g) Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento; h) Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; i) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa efinanceira; j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

3 - O presidente, com o parecer favorável do conselho de administração, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemasespecíficos.

Artigo 5.º Funcionamento do conselho de administração 1 - O conselho de administração reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

SECÇÃO II Do director Artigo 6.º Nomeação e regime de trabalho do director 1 - O director é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito, experiência e perfil adequados às respectivas funções.

2 - O provimento do cargo de director obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 7.º Competência do director 1 - Cabe ao director coordenar e dirigir as actividades do Hospital.

2 - Compete, em especial, ao director: a) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração; b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; c) Representar o Hospital em juízo e fora dele.

3 - A estas poderão ser acrescidas as competências de um dos outros membros do conselho de administração, no caso de para tal ser designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO III Do administrador-delegado Artigo 8.º Nomeação e regime do trabalho do administrador-delegado 1 - O administrador-delegado é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director, de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública e com currículo adequado às funções a exercer.

2 - O provimento do cargo de administrador-delegado obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 9.º Competência do administrador-delegado 1 - Ao administrador-delegado cabe executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização dos fins do Hospital.

2 - Compete, em especial, ao administrador-delegado: a) Preparar os planos anuais e plurianuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração; b) Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da...

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