Portaria n.º 1013/89, de 22 de Novembro de 1989

Portaria n.º 1013/89 de 22 de Novembro As coordenadas estratégicas da acção do Governo envolvem como objectivos fundamentais a criação de melhores condições de vida, em geral, e dos níveis de protecção social, em particular, com clara prioridade para os grupos mais vulneráveis da população portuguesa. Nesta linha de orientação, o Governo tem vindo a prestar particular atenção aos pensionistas, nomeadamente aos idosos.

A melhoria progressiva dos níveis das pensões tem sido um dos objectivos do Governo, que apresenta como única condicionante a capacidade financeira do sistema, dado o número muito elevado de pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos vários regimes de segurança social, que ultrapassam já os 2milhões.

Não obstante os referidos condicionamentos demográficos e financeiros, o Governo, na linha daquelas preocupações de justiça social, decidiu aumentar os quantitativos das pensões, tanto do regime geral como do regime especial dos trabalhadores agrícolas e dos regimes não contributivos e equiparados, em percentagens que oscilam entre 14% e 16,4%.

Uma vez mais os aumentos ora aprovados traduzem um crescimento real dos quantitativos de pensões, visto serem sensivelmente superiores aos valores da inflação prevista para o ano em que vão vigorar.

O Governo decidiu igualmente actualizar os quantitativos das prestações complementares das pensões (suplemento de pensão a grande inválido e complemento de pensão por cônjuge a cargo) em percentagens que oscilam entre 13,6% e 15,3%.

Os novos valores passarão a ser pagos com efeitos a partir de 1 de Dezembro do corrente ano, pelo que os pensionistas beneficiarão já de subsídio de Natal igualmenteactualizado.

Esta nova actualização determinará um agravamento de encargos na ordem dos 60 milhões de contos no ano de 1990.

Para além das medidas agora anunciadas, o Governo continuará a intensificar a política social de melhoria das condições de vida dos grupos mais vulneráveis da sociedade portuguesa, através do apoio à criação de equipamentos sociais específicos e lançamento de programas de ajuda domiciliária, que se encontram em fase de grande desenvolvimento.

Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Âmbito As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são...

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