Portaria n.º 1065-A/2007, de 23 de Novembro de 2007
Portaria n. 1065-A/2007
Tendo em consideraçáo a aquisiçáo centralizada do Serviço Móvel Terrestre e Serviços Conexos, constituíram-se como agrupamento, nos termos do disposto no artigo 26. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, as seguintes entidades adjudicantes: Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Gabinete do Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliaçáo e Relaçóes Internacionais, Inspecçáo-Geral de Finanças, Secretaria-Geral do MFAP, Direcçáo-Geral do Tesouro e Finanças, Direcçáo-Geral dos Impostos, Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcçáo-Geral da Administraçáo e do Emprego Público, Direcçáo-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e Instituto de Informática.
Considerando que a Secretaria-Geral do MFAP se propóe, enquanto representante do agrupamento, proceder à abertura do procedimento, por ajuste directo com negociaçáo, com consulta a três entidades, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 86., conjugada com os n.os 1
e 2 do artigo 162., ambos do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento (acordos n.os 931070, 931071 e 931072) homologados nos termos constantes da Portaria n. 1352/99, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes constantes das Portarias n.os 47/2001, de 17 de Janeiro, e 477/2002, de 13 de Março;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da abertura do procedimento se estimam em € 3 068 027, com IVA incluído, encargos esses repartidos pelos anos económicos de 2008 e de 2009;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorizaçáo prévia conferida em portaria:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 22. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contrataçáo em causa, que náo poderáo, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
(Em euros)
Valor total (com IVA) -
Valor anual (com IVA)
2008
2009
24 meses
Entidades
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento .......................
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças...
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