Portaria n.º 986/89, de 16 de Novembro de 1989

Portaria n.º 986/89 de 16 de Novembro Nos termos do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer períodos de restrição da pesca, tendo em consideração as informações científicas disponíveis sobre a evolução dos recursos, ponderadas que sejam as implicações económicas e sociais.

Verificando-se uma situação de sobrepesca de moluscos bivalves, especialmente navalha/longueirão (Ensis Spp e Pharus legumen), nos bancos existentes na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Lisboa, Setúbal e Sines, que põe em risco a possibilidade de manutenção da sua exploração económica, é recomendável a diminuição, ainda que transitoriamente, do esforço de pesca, utilizando a arte de ganchorra, nessas áreas.

Por outro lado, torna-se necessário o conhecimento preciso do esforço de pescas efectuado, por forma a avaliar a evolução dos stocks destas espécies.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É fixada em 250 kg por dia a quantidade máxima de navalha/longueirão...

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