Portaria n.º 1153/2005, de 11 de Novembro de 2005
Portaria n.º 1153/2005 de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, criou o Instituto de Estudos Superiores Militares, em substituição do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, na prossecução dos objectivos de racionalização de meios, de reforço da eficácia no emprego de forças militares e do aprofundamento da cooperação inter-ramos no campo do ensino, que constitui um objectivo e uma necessidade das Forças Armadas contemporâneas.
A missão deste Instituto bem como as competências dos seus órgãos estão já estabelecidas naquele diploma, importando agora regular mais pormenorizadamente a sua organização interna, bem como o regime de acesso aos seus cursos e estágios, em cumprimento do disposto no seu artigo24.º Assim: Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares, adiante designado porIESM.
Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 23 de Setembro de 2005.
ANEXO REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES MILITARES CAPÍTULO I Organização interna Artigo 1.º Director e subdirectores 1 - O director e os subdirectores são nomeados por períodos de três anos.
2 - O regime de rotação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, é efectivado pela ordem seguinte: Departamento de Ensino, Departamento de Cursos e Departamento de Investigação e Doutrina.
Artigo 2.º Conselho escolar 1 - O conselho escolar reúne por convocação do director.
2 - O director designa um oficial do Departamento de Ensino para secretariar as reuniões do conselho escolar.
3 - Quando as reuniões digam respeito apenas a um curso ou estágio, o conselho escolar pode reunir como conselho de curso ou estágio, mediante decisão do director, que determina nesse caso a respectiva composição.
Artigo 3.º Departamento de Ensino 1 - As áreas de ensino de estratégia, de operações e de administração são coordenadas por oficiais com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, preferencialmente habilitados com o curso de...
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