Portaria n.º 1142/2005, de 08 de Novembro de 2005

Portaria n.º 1142/2005 de 8 de Novembro Em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2005, de 12 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º Aprovação São aprovados os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação, em anexo à presente portaria, destinados à avaliação de desempenho do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

  1. Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.

Em 7 de Outubro de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

(ver modelos no documento original) Instruções de preenchimento da ficha de avaliação de desempenho do pessoal técnico superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

Elementos de identificação Este campo deve ser preenchido com os elementos identificativos do serviço ou organismo, do avaliador e do avaliado, sendo que o NIF corresponde ao número de identificação fiscal e é chave unívoca para o sistema informático de apoio.

1 - Missão da unidade orgânica. - Neste campo descreva de forma sucinta as funções fundamentais e determinantes da unidade orgânica a que o avaliado pertence e os objectivos essenciais que esta unidade garante, tendo como referência o plano de actividades.

2 - Componentes da avaliação: 2.1 - Objectivos. - Esta componente visa avaliar o nível de concretização dos resultados por parte do avaliado, tendo em consideração os objectivos e os indicadores de medida acordados entre avaliador e avaliado.

Descrição do objectivo e determinação do indicador de medida. - Este campo destina-se à descrição clara e sucinta dos objectivos acordados e à indicação da métrica de referência para aferição do grau de realização de cada objectivo.

Os objectivos devem ser no mínimo três e no máximo cinco, sendo que pelo menos um deve ser de responsabilidade partilhada.

A fixação dos objectivos tem de ter em conta a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis para a sua concretização.

Os objectivos devem ser, em princípio, acordados entre avaliador e avaliado, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador.

O indicador de medida corresponde ao elemento qualitativo e quantitativo que permitirá determinar o grau de realização do objectivo fixado.

Ponderação. - Este campo destina-se à identificação da ponderação a atribuir pelo avaliador a cada objectivo.

A...

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