Portaria n.º 1141/2005, de 08 de Novembro de 2005
Portaria n.º 1141/2005 de 8 de Novembro O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, determina como requisito do exercício de funções de direcção superior e intermédia o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos desempenhados.
O referido diploma, no n.º 3 do seu artigo 12.º, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a fixação dos regulamentos e das condições de acesso àqueles cursos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a definição e a regulamentação dos cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, de cuja frequência e aproveitamento depende, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, o exercício de cargos de direcção superior e intermédia nos serviços e organismos da administração pública central.
Artigo 2.º Definição e validade dos cursos 1 - O exercício de cargos de direcção superior implica a frequência com aproveitamento do Curso Avançado de Gestão Pública (CAGEP), cujo regulamento constitui o anexo I do presente diploma.
2 - O exercício de cargos de direcção intermédia implica a frequência com aproveitamento do Programa de Formação em Gestão Pública (FORGEP), cujo regulamento constitui o anexo II do presente diploma.
3 - A formação dos dirigentes recrutados de entre indivíduos sem vínculo à Administração Pública é precedida da frequência com aproveitamento do Seminário de Administração Pública (SAP), cujo regulamento constitui o anexo III do presente diploma.
4 - A validade da frequência com aproveitamento dos cursos referidos nos números anteriores é de cinco anos contados desde o seu termo.
5 - A frequência, com aproveitamento, do Curso de Alta Direcção em Administração Pública (CADAP), cujo regulamento constitui o anexo IV do presente diploma, substitui, durante cinco anos contados desde o seu termo, a de todos os cursos referidos nos n.os 1 a 3.
Artigo 3.º Valorização do CADAP Em qualquer procedimento concursal a que se submetam, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento o CADAP são valorizados como possuidores de um nível de formação superior ao dos candidatos que o não tenhamfeito.
Artigo 4.º Disposição transitória Para efeitos de exercício de cargos de direcção superior ou intermédia, os trabalhadores que com aproveitamento tenham frequentado, ou venham a frequentar até 31 de Dezembro de 2005, o CADAP e o Seminário de Alta Direcção (SAD), ambos previstos na redacção original da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ficam dispensados durante cinco anos contados desde o seu termo da frequência de qualquer dos cursos referidos no artigo 2.º, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto no artigo 3.º Artigo 5.º Revogação É revogada a Portaria n.º 899/2004, de 23 de Julho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Outubro de 2005.
ANEXO I Regulamento do Curso Avançado de Gestão Pública (CAGEP) 1 - Objectivos - desenvolver competências técnicas e transversais dos titulares dos cargos de direcção superior tendo em vista a melhoria do perfil, experiência e...
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