Portaria n.º 1299/2003, de 20 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1299/2003 de 20 de Novembro A consagração de medidas que proporcionem e assegurem uma progressiva melhoria do bem-estar social das famílias e das condições de vida dos seus membros, designadamente através da concessão de prestações familiares mais justas e socialmente mais eficazes, constitui uma das preocupações dominantes do programa do XV Governo Constitucional relativamente à valorização e protecção da família.

Assim, a instituição do novo regime do abono de família para crianças e jovens consubstancia um avanço significativo na concretização daquele objectivo e onde se destaca o reforço da selectividade na atribuição de prestações familiares, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos.

Tendo sido consagrado este objectivo, recorreu-se a um mecanismo de diferenciação positiva, para cuja concretização são considerados os rendimentos das famílias, através da fixação de seis escalões de rendimentos, em função dos quais passou a ser determinado o montante do abono de família para crianças e jovens.

Deste modo, é propósito do Governo proteger de forma efectiva e adequada as famílias com maior número de filhos e economicamente mais débeis, tendo por referência o apuramento dos rendimentos dos agregados familiares e procedendo-se a uma nova graduação dos valores da prestação.

Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar.

  1. Abono de família para crianças e jovens Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são os seguintes: 1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 120; b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 30; 2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: a) Crianças com idade igual ou...

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